Acórdão nº 045074 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., melhor identificado nos autos, com fundamento em oposição de julgados, recorre para este Plenário do Acórdão do Pleno da 1ª. Secção, de 6/6/2002, que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão da mesma Secção, de 11/1/2001, que negara provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Ministro da Economia que, com fundamento em extemporaneidade, indeferira o pedido formulado pelo recorrente de reversão de prédio expropriado.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1° O douto Acórdão recorrido, de 2002.06.06, e o acórdão fundamento, de 1992.09.24, decidiram sobre a questão jurídica fundamental do início do cômputo do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, na vigência de regimes jurídicos substancialmente idênticos (v. art. 7° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 (CE 76) e artigo 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 (CE 91).

  1. As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não tendo sido as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito suscitada.

  1. O enquadramento jurídico e legislativo das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentou essencialmente na interpretação e aplicação das mesmas normas e princípios jurídicos, não se tendo verificado alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (v.art. 24°/b) do ETAF).

  2. Os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "não parece violar qualquer preceito ou principio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação" e, no acórdão fundamento decidiu-se, em sentido oposto, que "de pouco serviria a garantia constitucional de um direito e a de recurso aos tribunais para sua defesa, se o tempo para o defender pudesse correr sem que o lesado tivesse conhecimento da lesão".

  3. Os dois arestos sub judice consagram assim soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24° b) do ETAF.

Por sua vez, a entidade recorrida...

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