Acórdão nº 045074 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., melhor identificado nos autos, com fundamento em oposição de julgados, recorre para este Plenário do Acórdão do Pleno da 1ª. Secção, de 6/6/2002, que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão da mesma Secção, de 11/1/2001, que negara provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Ministro da Economia que, com fundamento em extemporaneidade, indeferira o pedido formulado pelo recorrente de reversão de prédio expropriado.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1° O douto Acórdão recorrido, de 2002.06.06, e o acórdão fundamento, de 1992.09.24, decidiram sobre a questão jurídica fundamental do início do cômputo do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, na vigência de regimes jurídicos substancialmente idênticos (v. art. 7° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 (CE 76) e artigo 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 (CE 91).
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As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não tendo sido as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito suscitada.
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O enquadramento jurídico e legislativo das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentou essencialmente na interpretação e aplicação das mesmas normas e princípios jurídicos, não se tendo verificado alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (v.art. 24°/b) do ETAF).
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Os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "não parece violar qualquer preceito ou principio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação" e, no acórdão fundamento decidiu-se, em sentido oposto, que "de pouco serviria a garantia constitucional de um direito e a de recurso aos tribunais para sua defesa, se o tempo para o defender pudesse correr sem que o lesado tivesse conhecimento da lesão".
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Os dois arestos sub judice consagram assim soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24° b) do ETAF.
Por sua vez, a entidade recorrida...
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