Acórdão nº 0767/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa que, tendo embora concedido provimento, por ocorrência de um vício formal, ao recurso contencioso que aquela recorrente deduziu da actuação administrativa - imputada à Vereadora do Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística da CM Palmela - que indeferira um seu «pedido de licenciamento de obras particulares», julgou improcedentes os vícios de violação de lei que no mesmo recurso se mostravam arguidos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Os pedidos de aprovação dos projectos e de licenciamento da construção apresentados pela recorrente em 7/2/2000 e 6/9/2000 foram tacitamente deferidos, pois a CM Palmela não decidiu sobre as referidas pretensões no prazo legalmente estabelecido (v. arts. 16º, 17º, 17º-A/1, 20º, 39º, 41º/2 e 3, e 31º/1 do DL 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15/10; cfr. art. 108º do CPA).

2 - Dos termos e circunstâncias em que o ato «sub judice» foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de diversos actos constitutivos de direitos anteriores, nem a voluntariedade da sua revogação, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é nulo (v. arts. 123º/2/e e 133º/1 do CPA).

3 - O despacho «sub judice» sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anteriores actos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica «in casu» qualquer ilegalidade dos actos revogados.

4 - O despacho «sub judice» violou frontalmente o disposto no art. 266º da CRP, no art. 3º do CPA e no art. 63º do RLOP, pois os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas deste normativo.

5 - O acto «sub judice», consubstanciado num simples «indeferido», enferma, assim, de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, está é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente (v. art. 268º/3 da CRP e arts. 103º, 124º e 125º do CPA) pois:

  1. Não remete, concreta e especificadamente, para qualquer informação, parecer ou proposta de que constem os respectivos fundamentos de facto e de direito; b) Não foram minimamente invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o indeferimento em análise, nem se invocou ou demonstrou a aplicação «in casu» de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de indeferir a pretensão da ora recorrente; c) Não contém também quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos.

    6 - O despacho «sub judice» ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade dos ora recorrentes, consagrado no art. 62º/1 da CRP, pois indeferiu a sua pretensão sem se basear em algum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo.

    7 - O despacho «sub judice», ao indeferir as pretensões da ora recorrente, violou os princípios da legalidade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, pois traduziu-se numa revogação implícita e ilegal de anteriores actos constitutivos de direitos.

    8 - A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 62º, 266º e 268º da CRP, 3º e ss., 108º, 123º a 125º, 133º e 138º e ss. do CPA, bem como nos arts. 16º e ss., 39º, 41º e 61º do DL n.º 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15/10.

    A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes: a) É inequívoco que, sob um ponto de vista substancial, a pretensão da recorrente, manifestada no pedido de licenciamento indeferido pelo despacho recorrido, era manifestamente ilegal por violar o disposto no PDM de Palmela.

  2. Ilegalidade que a recorrente já conhecia, pois o anteproprietário havia previamente solicitado parecer sobre a viabilidade da construção, tendo a solução urbanística que então foi proposta sido objecto de parecer desfavorável, por implicar uma ocupação do «miolo do quarteirão», insistindo, não obstante, em idêntica solução urbanística no pedido de licenciamento.

  3. A recorrente manteve com os serviços da câmara, ao longo de todo o procedimento, longos e informais contactos, estando a par de todas as questões urbanísticas que se suscitavam e tendo tido oportunidade de expressar as suas pretensões e argumentos.

  4. Desse modo, embora numa perspectiva estritamente formal se possa considerar que a forma como a recorrida preencheu as exigências formais da fundamentação do acto e audição prévia não tenha sido a mais perfeita, ter-se-á de sublinhar que a razão de ser de tais formalidades foi atingida, pois a recorrente, ao longo de todo o procedimento, teve amplas possibilidades e abertura para conhecer e...

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