Acórdão nº 031/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por irrecorribilidade do acto impugnado derivada de falta de definitividade vertical, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro que lhe ordenara a remoção de uma construção situada no areal da praia de Mira e a reposição do terreno na situação anterior à sua ocupação.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A - Na ausência de uma disposição legal expressa para saber se, em cada situação, cabe ou não recurso hierárquico necessário do acto praticado por um inferior hierárquico, é fundamental analisar a lei atributiva de competência aos órgãos em causa, por forma a apurar se aquele acto é ou não verticalmente definitivo.

B - A análise da Lei n.º 49/99 e do DL n.º 127/2001 demonstra que houve uma clara intenção do legislador em descentralizar competências e em reconhecer ao Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território uma esfera própria de actuação, decorrente, designadamente, da autonomia administrativa atribuída às DRAOT.

C - Todos os dados legais disponíveis apontam claramente no sentido de que o acto recorrido foi praticado ao abrigo de uma competência própria e primária, sendo o mesmo, nessa medida, contenciosamente recorrível, sem necessidade de qualquer impugnação administrativa.

D - Sempre que a exigência de interposição de recurso hierárquico necessário seja susceptível de, no caso concreto, afectar de forma intolerável ou desrazoável o direito ao recurso contencioso, deve admitir-se a impugnação contenciosa imediata do acto administrativo em causa, por forma a garantir, no caso concreto, uma tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

E - A notificação da ordem de demolição não contém os elementos informativos referidos na al. c) do n.º 1 do art. 68º do CPA. Nessa medida, e uma vez que o caso em apreço não permite determinar com segurança se é ou não necessário interpor recurso hierárquico necessário, justifica-se, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, a dispensa deste último, admitindo-se o recurso contencioso imediato.

F - A sentença recorrida, ao rejeitar o recurso contencioso interposto, com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto em questão, porque consubstancia uma restrição...

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