Acórdão nº 031/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por irrecorribilidade do acto impugnado derivada de falta de definitividade vertical, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro que lhe ordenara a remoção de uma construção situada no areal da praia de Mira e a reposição do terreno na situação anterior à sua ocupação.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A - Na ausência de uma disposição legal expressa para saber se, em cada situação, cabe ou não recurso hierárquico necessário do acto praticado por um inferior hierárquico, é fundamental analisar a lei atributiva de competência aos órgãos em causa, por forma a apurar se aquele acto é ou não verticalmente definitivo.
B - A análise da Lei n.º 49/99 e do DL n.º 127/2001 demonstra que houve uma clara intenção do legislador em descentralizar competências e em reconhecer ao Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território uma esfera própria de actuação, decorrente, designadamente, da autonomia administrativa atribuída às DRAOT.
C - Todos os dados legais disponíveis apontam claramente no sentido de que o acto recorrido foi praticado ao abrigo de uma competência própria e primária, sendo o mesmo, nessa medida, contenciosamente recorrível, sem necessidade de qualquer impugnação administrativa.
D - Sempre que a exigência de interposição de recurso hierárquico necessário seja susceptível de, no caso concreto, afectar de forma intolerável ou desrazoável o direito ao recurso contencioso, deve admitir-se a impugnação contenciosa imediata do acto administrativo em causa, por forma a garantir, no caso concreto, uma tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
E - A notificação da ordem de demolição não contém os elementos informativos referidos na al. c) do n.º 1 do art. 68º do CPA. Nessa medida, e uma vez que o caso em apreço não permite determinar com segurança se é ou não necessário interpor recurso hierárquico necessário, justifica-se, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, a dispensa deste último, admitindo-se o recurso contencioso imediato.
F - A sentença recorrida, ao rejeitar o recurso contencioso interposto, com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto em questão, porque consubstancia uma restrição...
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