Acórdão nº 0801/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a presente acção contra a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 28.435,09 € alegando que a Ré lhe apreendeu, ilegalmente, uma máquina rectro-escavadora giratória de lagartas e uma pá-carregadora e de, em resultado dessa apreensão, ter tido essas máquinas paradas durante mais de 28 dias, o que lhe causou os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, peticionados.

Por despacho de fls. 61 a 63 foi declarado que aquela Direcção Geral não tinha personalidade nem capacidade judiciárias para estar em juízo e convidado o Autor a corrigir a sua petição inicial o que ele fez dirigindo a acção contra o Estado Português.

Por sentença de 23/02/04 (fls. 164/171) a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, o Réu condenado a pagar a quantia de 10.774,03 euros.

Inconformado o Ilustre Magistrado do MP agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões : a)A douta sentença condenou o R. Estado, julgando verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, apenas pelo facto da decisão do Director Regional do Ambiente, que ordenou a apreensão das máquinas e condenou o A. em coima e admoestação, ter sido revogada por decisão judicial do Tribunal de Vagos.

b) Mas esta sentença, nem sequer se pronunciou sobre a apreensão das máquinas, limitando- se a absolver o A. da coima e da admoestação.

c)E também não se pronunciou sobre a forma como estava a ser feita a intervenção no terreno.

d)Ora ficou provado (n° 3 e 14 a 18 da matéria de facto), que na altura da apreensão, as máquinas do A. procediam a escavações em profundidades superiores a 1,5 metros e com diâmetros superiores a 5 metros, fazendo rebaixamentos profundos em relação aos terrenos vizinhos, que já ocupavam 1/3 do terreno, e que já tinham sido retirados 15.000 m3 de areia.

e)Mais se provou que em 2002.12.04 as escavações continuavam e que a plantação dos pinheiros só se iniciou em Maio/Junho de 2003 e apenas em metade do terreno (n.ºs 17 e 18).

f)Assim, atento o disposto no art.° 4°/ 1do DL 93/90, tais escavações eram absolutamente proibidas.

g) Por isso, foi perfeitamente legal o procedimento dos funcionários da DRAOT Centro, ao embargar as obras e apreender as máquinas (art.º 4° n° 1,11° n° 1,12° e 14° do DL 93/90).

h)Consequentemente não se verificam os requisitos do facto ilícito e da culpa.

i)Também não se verifica a excepção do caso julgado em relação ao processo do Tribunal de Vagos, pois são diferentes o pedido e a causa de pedir, além de que a sentença naquele processo não se pronunciou sobre a legalidade da apreensão das máquinas.

j) Por isso a douta sentença ao dar como provados, o facto, a ilicitude e a culpa, incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos art.°s 2° n° 1,4° e 6° do DL 48051 e 487° do C. Civil.

k)Se assim não se entender, a douta sentença é nula por força do disposto no art.º 668° n° 1 al. d) do CPCivil, pois deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar.

l)Com efeito, foi alegado e dado como provado, além do mais, que as máquinas do A. procederam a escavações em profundidade superiores a 1,5 metros e diâmetros superiores a 5 metros e que fizeram rebaixamentos profundos em relação aos terrenos vizinhos, retirando 15.000 m3 de areia, prosseguindo as escavações em 2002.12.04, e que os pinheiros só foram plantados em Maio/Junho de 2003, em metade do terreno.

m)Estes factos, provados em julgamento, permitem concluir pela licitude do comportamento dos funcionários da DRAOT Centro, ao apreender as máquinas, atento o disposto nos art.ºs. 4°, n° 1, 11.º, n° 1, 12° e 14° do DL 93/90.

n) No entanto, a douta sentença ignorou-os por completo, dando como provados os pressupostos da ilicitude e da culpa, apenas pelo facto da decisão do director regional que puniu o A. com coima e admoestação ter sido revogada por decisão judicial.

o) Por isso, a sentença recorrida incorre na citada nulidade prevista no art.° 668° n° 1 al. d) do C.P.C.

p) Mas se ainda assim não se entender, então a douta sentença incorre na nulidade prevista na al. c) do n° 1 do mesmo art.° 668° do C.P.Civil.

q) Na verdade, tendo em...

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