Acórdão nº 0801/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a presente acção contra a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 28.435,09 € alegando que a Ré lhe apreendeu, ilegalmente, uma máquina rectro-escavadora giratória de lagartas e uma pá-carregadora e de, em resultado dessa apreensão, ter tido essas máquinas paradas durante mais de 28 dias, o que lhe causou os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, peticionados.
Por despacho de fls. 61 a 63 foi declarado que aquela Direcção Geral não tinha personalidade nem capacidade judiciárias para estar em juízo e convidado o Autor a corrigir a sua petição inicial o que ele fez dirigindo a acção contra o Estado Português.
Por sentença de 23/02/04 (fls. 164/171) a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, o Réu condenado a pagar a quantia de 10.774,03 euros.
Inconformado o Ilustre Magistrado do MP agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões : a)A douta sentença condenou o R. Estado, julgando verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, apenas pelo facto da decisão do Director Regional do Ambiente, que ordenou a apreensão das máquinas e condenou o A. em coima e admoestação, ter sido revogada por decisão judicial do Tribunal de Vagos.
b) Mas esta sentença, nem sequer se pronunciou sobre a apreensão das máquinas, limitando- se a absolver o A. da coima e da admoestação.
c)E também não se pronunciou sobre a forma como estava a ser feita a intervenção no terreno.
d)Ora ficou provado (n° 3 e 14 a 18 da matéria de facto), que na altura da apreensão, as máquinas do A. procediam a escavações em profundidades superiores a 1,5 metros e com diâmetros superiores a 5 metros, fazendo rebaixamentos profundos em relação aos terrenos vizinhos, que já ocupavam 1/3 do terreno, e que já tinham sido retirados 15.000 m3 de areia.
e)Mais se provou que em 2002.12.04 as escavações continuavam e que a plantação dos pinheiros só se iniciou em Maio/Junho de 2003 e apenas em metade do terreno (n.ºs 17 e 18).
f)Assim, atento o disposto no art.° 4°/ 1do DL 93/90, tais escavações eram absolutamente proibidas.
g) Por isso, foi perfeitamente legal o procedimento dos funcionários da DRAOT Centro, ao embargar as obras e apreender as máquinas (art.º 4° n° 1,11° n° 1,12° e 14° do DL 93/90).
h)Consequentemente não se verificam os requisitos do facto ilícito e da culpa.
i)Também não se verifica a excepção do caso julgado em relação ao processo do Tribunal de Vagos, pois são diferentes o pedido e a causa de pedir, além de que a sentença naquele processo não se pronunciou sobre a legalidade da apreensão das máquinas.
j) Por isso a douta sentença ao dar como provados, o facto, a ilicitude e a culpa, incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos art.°s 2° n° 1,4° e 6° do DL 48051 e 487° do C. Civil.
k)Se assim não se entender, a douta sentença é nula por força do disposto no art.º 668° n° 1 al. d) do CPCivil, pois deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar.
l)Com efeito, foi alegado e dado como provado, além do mais, que as máquinas do A. procederam a escavações em profundidade superiores a 1,5 metros e diâmetros superiores a 5 metros e que fizeram rebaixamentos profundos em relação aos terrenos vizinhos, retirando 15.000 m3 de areia, prosseguindo as escavações em 2002.12.04, e que os pinheiros só foram plantados em Maio/Junho de 2003, em metade do terreno.
m)Estes factos, provados em julgamento, permitem concluir pela licitude do comportamento dos funcionários da DRAOT Centro, ao apreender as máquinas, atento o disposto nos art.ºs. 4°, n° 1, 11.º, n° 1, 12° e 14° do DL 93/90.
n) No entanto, a douta sentença ignorou-os por completo, dando como provados os pressupostos da ilicitude e da culpa, apenas pelo facto da decisão do director regional que puniu o A. com coima e admoestação ter sido revogada por decisão judicial.
o) Por isso, a sentença recorrida incorre na citada nulidade prevista no art.° 668° n° 1 al. d) do C.P.C.
p) Mas se ainda assim não se entender, então a douta sentença incorre na nulidade prevista na al. c) do n° 1 do mesmo art.° 668° do C.P.Civil.
q) Na verdade, tendo em...
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