Acórdão nº 061/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005
Data | 13 Outubro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... (id. a fls. 2), intentou no T.A.C. do Porto acção emergente de responsabilidade civil extra-contratual contra a Câmara Municipal de Braga, pedindo a condenação desta na indemnização de 766 108$00 acrescida de juros legais, desde a citação.
1.2.Por sentença do T.A.C. do Porto proferida a fls. 126 e segs. foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 383 500$00 (1 910, 67 €), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
1.3.A Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em 1.2, cujas alegações, de fls. 150 e segs., concluiu do seguinte modo: "1ª O acidente dos autos ocorreu mercê da culpa exclusiva da recorrente, motivada por uma conduta imperita, negligente e que desconsiderou as elementares regras de condução estradal, constitutivas de diversas infracções contra-ordenacionais.
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O acidente verificou-se porque a recorrente não circulou à direita da linha contínua M1 - cfr. art° 60, RSTE, numa área proibida delimitada por raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua - M17 - cf. art° 64, do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
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A Câmara Municipal de Braga não revela no concurso do acidente qualquer comportamento activo ou omissivo voluntário e consciente na ofensa dos direitos ou interesses da recorrida.
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Não foi provado que a recorrente tivesse actuado com falta de diligência exigida por uma pessoa normalmente diligente.
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A douta sentença em mérito viola, de entre outras, as disposições constantes dos artigos 60° e 64°, RST, artigos 50°, n° 4, al. d), 90° e 91°, D.L. n° 100/84, de 29.Março." 1.4.A recorrida A... contra-alegou pela forma constante de fls. 162 e segs., concluindo: "1º - O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da Lei o do Direito.
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- A sentença proferida pelo Tribunal recorrido é justa e representa a realidade dos factos tal como ocorreram.
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- A Câmara Municipal de Braga foi culpada do acidente que danificou o veículo da Autora pois actuou com negligência.
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- Tinha a Câmara Municipal de Braga o dever de cuidar da sinalização dos obstáculos existentes nas suas vias o que não fez no caso concreto na Avenida ....
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- A Recorrente estava obrigada a repor a sinalização no obstáculo existente na via pública da Avenida ..., porquanto aquele tinha desaparecido por causa de outros acidentes ali ocorridos anteriormente.
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- É a recorrente responsável pelo pagamento dos danos que acusou à Autora com a sua conduta negligente.
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- Não merece a sentença recorrida qualquer censura." 1.5.O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 200, do seguinte teor: "A condenação da recorrente, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, funda-se em omissão culposa de sinalização da rede de protecção do separador que divide as filas de trânsito, na qual embateu o veículo conduzido pela A., de modo a garantir a segurança do trânsito automóvel, avisando convenientemente os utentes da via em questão da existência de um perigo permanente para a circulação de veículos, conforme resulta da matéria de facto provada, designadamente sob os nºs...
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