Acórdão nº 0980/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Data13 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; A…., invocando o art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpôs recurso de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou um outro acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede de contencioso pré contratual, julgara improcedente uma acção em que a ora recorrente peticionava a anulação da deliberação de 28.07.04 do Conselho de Administração dos CTT, pela qual este adjudicara a terceiro a proposta apresentada no âmbito do processo de consulta CMP 182/03, bem como a condenação desta entidade no lançamento de um novo procedimento de contratação observando o disposto no Decr-Lei n° 197/99 de 8 de Junho.

Fundamento da decisão, em ambos os arestos, foi, em suma, a circunstância de se ter considerado inaplicável o procedimento fixado naquele diploma legal, uma vez que ele exclui, do seu âmbito de aplicação pessoal, as pessoas colectivas que tenham "natureza empresarial" (art. 3º n° 1), como é o caso dos CTT.

Alega a recorrente em defesa da admissão da revista, em resumo, que importa esclarecer, definitivamente, se a expressão "natureza empresarial" contida naquele preceito exclui do regime da contratação pública de aquisição de bens e serviços qualquer entidade empresarial em sentido económico sem, com isso, violar o direito comunitário. Por outro lado, as operações lógicas e jurídicas para a resolução do caso apresentar-se-iam como complexas, implicando uma profunda articulação do direito interno com o direito comunitário e a utilidade jurídica da questão seria evidente dada a forte probabilidade de se repetir em pleitos futuros.

Entendimento diferente é expresso pela entidade recorrida bem como pela adjudicatária, tendo a primeira procurado demonstrar que a natureza dos CTT coloca claramente esta entidade fora do âmbito de aplicação do citado diploma legal.

Decidindo.

O n° 1 do art. 150º do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de forma constante e uniforme, que este...

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