Acórdão nº 0285/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do acórdão de 6-11-2005, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho de indeferimento, de 15 de Junho de 2000, do recurso hierárquico interposto do despacho de 31/03/2000, da Directora Regional de Educação do Centro, que, por sua vez, desatendera a pretensão do aqui recorrido de passagem para o 9º escalão da carreira docente.

  1. A entidade recorrente conclui as suas alegações nos termos seguintes: 1.- O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso interposto pelo então Recorrente e ora Requerido, não procedeu a uma correcta interpretação das normas aplicáveis à situação controvertida, nomeadamente o disposto no art.° 38.°, n.° 1, al. e), e art.° 39º, n.° 7 do Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo DL n.° 139-A/90, de 28.04, alterado pelos Decretos - Lei n.° 105/97, de 29.04 e n.° 1/98, de 02.01. Ora, 2.- Da letra e do espírito da norma do art.° 38.°, n.° 1. al. e) e n.° 7 do art.° 39.° do ECD, ao equiparar a serviço docente efectivo, o tempo correspondente ao desempenho do cargo de dirigente sindical, infere-se que o legislador apenas pretendeu abranger o período de tempo em que, por força do desempenho do cargo, o professor não tenha exercido funções docentes ( por exercer o cargo em regime de requisição, licença especial ou com dispensa da componente lectiva) assegurando, assim, o livre exercício da actividade sindical, sem quaisquer constrangimentos, princípio consagrado na CRP (cfr. art.° 55.°, n.° 6), e sem qualquer prejuízo na carreira por esse motivo. Todavia, 3.- Essas normas não contemplam o tempo de serviço em que exerceu exclusivamente funções docentes (de 01.01.93 a 08.06.99) ou acumulou o exercício efectivo de funções docentes, com componente lectiva distribuída, com o cargo de dirigente sindical, como sucedeu desde a sua eleição em 08.06.99 até 31.08.2000, por não haver qualquer necessidade de ser equiparado a serviço docente, porquanto, nesse período, o ora Requerido desempenhou, efectivamente, funções docentes. Com efeito, 4.- Da conjugação do art.° 38.°, n.° 1, al. e) com o disposto no art.° 39º, n.° 7 do ECD, resulta, apenas, que os professores que, por desempenharem cargos de dirigentes sindicais, não exercem as suas funções docentes, o tempo de serviço correspondente ao desempenho do cargo é equiparado a serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, progredindo pelo decurso do tempo, sem necessidade de se sujeitar a avaliação de desempenho, durante esse período. Contudo, 5.- Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não se aplica ao ora Requerido, que exerceu funções docentes durante o módulo de tempo correspondente ao 6.° escalão, nos termos da Portaria n.° 39/94, de 14.01, e continuou a exercer funções docentes para além do prazo previsto no anexo 1 dessa Portaria para transitar ao 7.° escalão (01.01.97) sem nunca se submeter a avaliação de desempenho a que estava obrigado, de acordo com as regras gerais de progressão na carreira docente, só pelo facto de, em 08.06.99, ter sido eleito dirigente sindical, tanto mais que exerceu o cargo em acumulação com funções docentes, pelo menos até 31.08.2000, visto apenas ter sido dispensado da componente lectiva para o seu desempenho, no ano lectivo 2000/2001. Ora, 6.- Nem da letra, nem do espírito das normas acima referidas se pode inferir tal interpretação que, além do mais, violaria o disposto no art.° 5º, n.° 1 do DL n.° 84/99, de 19.03 que estabelece que "nenhum trabalhador da função pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical.", razão pela qual o ora Requerente não relevou a sua eleição como dirigente sindical, nem chamou à colação o facto do cargo ser desempenhado, cumulativamente, com funções docentes. Com efeito, 7.- A merecer acolhimento a decisão recorrida, o aqui Requerido seria altamente beneficiado pois, pelo simples facto de ter sido eleito dirigente sindical, em 08.06.99 (cargo que acumulou com funções docentes até 31.08.2000) beneficiaria automaticamente do regime excepcional previsto no n.° 7 do art.° 39.° conjugado com o art.° 38.°, n.° 1, al. e) do ECD, sendo reposicionado, sem quaisquer formalidades, beneficiando da contagem integral de tempo de serviço prevista na Portaria n.° 584/99, de 2.08, com efeitos a 1 de Setembro de 1998, e do encurtamento da carreira previsto no artigo 9.°, 10º e 19.° do DL n.° 312/99, de 10.08, sem qualquer incidência negativa por não ter desencadeado, por inércia sua, o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras gerais de progressão na carreira docente, enquanto que os professores que não se submetessem a avaliação, sempre seriam penalizados, na progressão na carreira, como o reconheceu o Tribunal a quo. Aliás, 8.- A transição do ora Recorrido do 6.° para o 7.° escalão, correspondia a tempo de serviço docente, prestado enquanto professor em exercício efectivo de funções docentes e anterior à sua eleição, pois, de acordo com a Portaria n.° 39/94, de 14.0 1, pela qual se regia, transitara ao 6.° escalão em Janeiro de 1993, progredindo ao 7.° escalão em 01.01.97, e nesse período não exercera qualquer cargo de dirigente sindical, estando, portanto, sujeito às regras gerais de progressão, nomeadamente a avaliação de desempenho, prevista no art.° 39.° e seguintes do ECD, art.° 9.° do DL n.° 409/89,de 18.11, à data regulada pelos...

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