Acórdão nº 0251A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, veio requerer a execução integral do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 20 de Abril de 2004, transitado em julgado em 6 de Maio do mesmo ano, que anulou o despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE de 22/10/2002, na parte respeitante à sua não creditação como Odontologista.

Em seu entender a execução integral do Acórdão anulatório envolve a prática dos seguintes actos: - Creditação do exequente como Odontologista, com efeitos a partir de 22/11/2002; - Publicação no Diário da República do acto de creditação; - Pagamento das despesas judiciais suportadas pelo requerente/exequente com o presente processo judicial no montante total de 2.500$00.

Contestou tempestivamente o executado, concluindo: - com a nomeação dos novos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia e promoção da respectiva publicação em Diário da República, está esgotado o poder de intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde na parte da execução do acórdão exequendo em que lhe é legalmente possível intervir, pelo que deverão os presentes autos de execução ser arquivados por se mostrar executada a decisão judicial pela entidade requerida e pela consequente inutilidade superveniente; - quando assim não se entenda, deverá entender-se e decidir-se que a execução do acórdão está consumada por parte da entidade recorrida - O Secretário de Estado - quando muito impondo-se eventuais outros actos de execução directamente aos membros do Conselho Ético e Profissional de Odontologia a quem esses actos competirão em exclusivo; O exequente respondeu à contestação que a nomeação do Conselho Ético não cumpre integralmente o julgado anulatório.

Por despacho do Relator foi o exequente convidado a explicitar o pedido relativo a despesas judiciais e apresentar os meios de prova respectivos, tendo no seguimento de tal despacho sido juntos os documentos de fls. 42 (conta corrente cliente) e de fls. 43 (recibo comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário).

Foi dada vista aos Ex.mos juízes adjuntos e procedeu-se á conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) O Recorrente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no DR, II Série, de 9-8-00, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27-1; b) Na sequência do dito processo o Recorrente foi integrado na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados", anexa ao aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, de 22-11-02 - cf. o doc. de fls. 24.

    1. Por despacho, de 22-10-02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do aludido processo de regularização dos odontologistas; d) Da acta VII (doc. de fls. 50/53 que aqui se dá por reproduzido), referente à reunião realizada em 24-11-00, pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), consta ter sido aprovada a metodologia de apreciação dos processos, tendo sido definida a grelha com os parâmetros da apreciação, conforme o Anexo documentado a fls. 51-52 e que é do seguinte teor: "Metodologia da apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro: 1 - Verificar se os requerentes reúnem os requisitos previstos na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro; 1.1 Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro: 1.1.1 Inscrição no Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 14 de Fevereiro de 1977); 1.1.2 Inscritos ao abrigo do Despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2ª Série, de 25 de Agosto de 1982); 1.1.3 Constam da Lista Nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981; 1.1.4 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 20 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.

      Nos termos do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro: 1.2.1 Inscritos ao abrigo do Despacho de 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 23 de Janeiro de 1990); 1.2.2 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.

      1.3 Nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro: 1.3.1 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.

      2 - Grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos...

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