Acórdão nº 0655/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., com sede em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de outrem, de que é garante, julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia que formulara.
Formula as seguintes conclusões:«I.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização.
II.
A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração Fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita.
III.
Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de Finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada,IV.
Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia.
V.
Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente.
VI.
A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos "a contabilização de quaisquer custos a ela reportados - assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir" e por ter considerado que a Recorrente não estava "impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos",VII.
Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente.
VIII.
Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos,IX.
Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia,X.
Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução.
XI.
Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto.
XII.
Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos.
XIII.
Note-se que a lei faculta a...
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