Acórdão nº 0655/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., com sede em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de outrem, de que é garante, julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia que formulara.

Formula as seguintes conclusões:«I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização.

II.

A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração Fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita.

III.

Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de Finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada,IV.

Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia.

V.

Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente.

VI.

A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos "a contabilização de quaisquer custos a ela reportados - assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir" e por ter considerado que a Recorrente não estava "impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos",VII.

Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente.

VIII.

Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos,IX.

Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia,X.

Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução.

XI.

Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto.

XII.

Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos.

XIII.

Note-se que a lei faculta a...

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