Acórdão nº 01887/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso que o recorrente, em representação dos seus associados, havia interposto da deliberação de 27.1.00 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO que anulou anterior deliberação sua a homologar a lista de classificação final do concurso para enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do mesmo hospital, bem como as deliberações do mesmo órgão de 27.8.98 que nomearam para o cargo de enfermeiro-chefe os 5 primeiros classificados desse concurso.

A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 136, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 16.5.02 do mesmo T.C.A., processo nº 5974/02, 1ª Secção e 1ª subsecção.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associados seus, (e a pedido deles), exercer a tutela jurisdicional.

2 - O douto acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso, com o fundamento em "ilegitimidade activa" do Recorrente.

3 - Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento. 4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

5- Aliás, os associados do Recorrente poderiam, se assim o tivessem querido, impugnar, eles próprios, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, são titulares de interesse directo, pessoal e legítimo.

6 - Mas, outra foi a sua opção - peticionaram-nos que o fizéssemos.

7- Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que os nossos associados tinham para, se o tivessem querido, interporem individualmente o recurso. E, 8 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 9 - Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artºs 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou). Aliás, 10- A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do Recorrente. E, 11- O mesmo se pode ver no "parecer" cuja junção aos autos é requerida".

Juntou parecer jurídico do Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -Os factos provados a levar em conta são os constantes da sentença do T.A.C. de Coimbra, a fls. 153, para aí se remetendo, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.C..

A única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, mesmo que, no caso concreto, esteja apenas em causa o interesse de um só trabalhador.

O acórdão recorrido, como se relatou, pronunciou-se no sentido da inexistência dessa legitimidade, enquanto o acórdão-fundamento a afirmou.

O problema tem sido objecto de discussão, quer no Tribunal Constitucional quer neste S.T.A., tendo-se formado Jurisprudência em favor da posição do acórdão fundamento.

No Acórdão do Pleno de 6.5.04, proc.º nº 1888/03, tal doutrina estribou-se nos seguintes considerandos: "5 - Como se disse, a questão que é objecto do presente recurso...

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