Acórdão nº 01887/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I -O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso que o recorrente, em representação dos seus associados, havia interposto da deliberação de 27.1.00 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO que anulou anterior deliberação sua a homologar a lista de classificação final do concurso para enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do mesmo hospital, bem como as deliberações do mesmo órgão de 27.8.98 que nomearam para o cargo de enfermeiro-chefe os 5 primeiros classificados desse concurso.
A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 136, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 16.5.02 do mesmo T.C.A., processo nº 5974/02, 1ª Secção e 1ª subsecção.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associados seus, (e a pedido deles), exercer a tutela jurisdicional.
2 - O douto acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso, com o fundamento em "ilegitimidade activa" do Recorrente.
3 - Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento. 4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
5- Aliás, os associados do Recorrente poderiam, se assim o tivessem querido, impugnar, eles próprios, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, são titulares de interesse directo, pessoal e legítimo.
6 - Mas, outra foi a sua opção - peticionaram-nos que o fizéssemos.
7- Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que os nossos associados tinham para, se o tivessem querido, interporem individualmente o recurso. E, 8 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 9 - Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artºs 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou). Aliás, 10- A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do Recorrente. E, 11- O mesmo se pode ver no "parecer" cuja junção aos autos é requerida".
Juntou parecer jurídico do Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -Os factos provados a levar em conta são os constantes da sentença do T.A.C. de Coimbra, a fls. 153, para aí se remetendo, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.C..
A única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, mesmo que, no caso concreto, esteja apenas em causa o interesse de um só trabalhador.
O acórdão recorrido, como se relatou, pronunciou-se no sentido da inexistência dessa legitimidade, enquanto o acórdão-fundamento a afirmou.
O problema tem sido objecto de discussão, quer no Tribunal Constitucional quer neste S.T.A., tendo-se formado Jurisprudência em favor da posição do acórdão fundamento.
No Acórdão do Pleno de 6.5.04, proc.º nº 1888/03, tal doutrina estribou-se nos seguintes considerandos: "5 - Como se disse, a questão que é objecto do presente recurso...
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