Acórdão nº 0417/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é originária executada A…, vieram reclamar seus créditos a Caixa Económica Montepio Geral, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Pública O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou improcedentes tais reclamações, pelo que não procedeu a qualquer graduação.

Inconformada a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Quando não existe penhora ordenada noutro processo, com registo anterior, o Sr. Juiz da execução comum não tem fundamento legal para proferir despacho de sustação, por não se encontrarem reunidos os requisitos impostos pelo artigo 871° do CPC; II. A Reclamante ora Recorrente não tinha que provar, nem sequer alegar, a ocorrência da sustação da execução por si instaurada; III. No caso presente as execuções comum e fiscal correm simultânea e paralelamente uma à outra, por força da própria lei (artigo 218°, n. 3 do CPPT); IV. Por força do registo da penhora anterior, no caso da execução comum, e por força do "privilégio" concedido através da excepção contida no artigo 218.°, n. 3, do CPPT, à execução fiscal, nenhum destes processos tem de ser sustado.

V. No caso presente, não se está perante um caso de litispendência; VI. A colher o entendimento do Sr. Juiz recorrido, então a Recorrente ver-se-ia na injusta situação de não poder recuperar o seu crédito pelo produto da venda do bem imóvel hipotecado; VII. Ao decidir-se, como se decidiu, não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, pelo que se mostram violadas, pelo menos, as normas constantes dos artigos 218°, n. 3 do CPPT e 493° e 871 ° do CPC; VIII. Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: A. A Administração Fiscal instaurou contra A…, a execução fiscal com o n. 3883 -01/100515.4 e 101017.4/01, 100049.7/02 e 100056.0/02, para cobrança das dívidas provenientes IVA e juros compensatórios do ano de 1999, coimas, IRC de 2000 e IRC de 1999, conforme certidões de fls. 3, 4, 65, 69, 73, todas dos autos de execução apensos.

    1. Por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, as dívidas exequendas reverteram contra os...

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