Acórdão nº 0417/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é originária executada A…, vieram reclamar seus créditos a Caixa Económica Montepio Geral, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Pública O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou improcedentes tais reclamações, pelo que não procedeu a qualquer graduação.
Inconformada a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Quando não existe penhora ordenada noutro processo, com registo anterior, o Sr. Juiz da execução comum não tem fundamento legal para proferir despacho de sustação, por não se encontrarem reunidos os requisitos impostos pelo artigo 871° do CPC; II. A Reclamante ora Recorrente não tinha que provar, nem sequer alegar, a ocorrência da sustação da execução por si instaurada; III. No caso presente as execuções comum e fiscal correm simultânea e paralelamente uma à outra, por força da própria lei (artigo 218°, n. 3 do CPPT); IV. Por força do registo da penhora anterior, no caso da execução comum, e por força do "privilégio" concedido através da excepção contida no artigo 218.°, n. 3, do CPPT, à execução fiscal, nenhum destes processos tem de ser sustado.
V. No caso presente, não se está perante um caso de litispendência; VI. A colher o entendimento do Sr. Juiz recorrido, então a Recorrente ver-se-ia na injusta situação de não poder recuperar o seu crédito pelo produto da venda do bem imóvel hipotecado; VII. Ao decidir-se, como se decidiu, não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, pelo que se mostram violadas, pelo menos, as normas constantes dos artigos 218°, n. 3 do CPPT e 493° e 871 ° do CPC; VIII. Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: A. A Administração Fiscal instaurou contra A…, a execução fiscal com o n. 3883 -01/100515.4 e 101017.4/01, 100049.7/02 e 100056.0/02, para cobrança das dívidas provenientes IVA e juros compensatórios do ano de 1999, coimas, IRC de 2000 e IRC de 1999, conforme certidões de fls. 3, 4, 65, 69, 73, todas dos autos de execução apensos.
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Por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, as dívidas exequendas reverteram contra os...
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