Acórdão nº 0607/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.1.

A...

, residente no Porto, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por erro insanável na forma de processo, absolveu da instância o CHEFE DE FINANÇAS DO 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, na acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios que intentou.

Formula as seguintes conclusões:«1ªVem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 76/79 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

  1. Com a propositura da acção em que foi assim absolvida a Fazenda Pública da instância visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2.° Juízo, 2.ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto sob o n.° 35/94.

  2. A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 1.332.916$16/€ 6.648,56 (cfr. 1-2 e 3 supra).

  3. Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. 1 - 4 e 5 supra).

  4. Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1.º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD - cfr. 1 - 6 supra.

  5. Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados, a impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou,7ªpelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. 1-8 supra).

  6. Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 915.309$/€ 4.565,54) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. 1 - 11 supra).

  7. A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145.º do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros.

  8. A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.

  9. A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20.º/1 e 2, 205.°/1 e 2, 268.º/4 e 5 da CRP),12ªpelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não consubstancia erro na forma de processo.

  10. De resto, o recurso à acção do art. 145.º do CPPT fê-lo a Recorrente na sequência e em cumprimento necessário da impugnação judicial que deduziu e que foi julgada procedente.

  11. A sentença recorrida enferma, aliás, de um vício de raciocínio ao conferir ao interessado a possibilidade de...

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