Acórdão nº 0653/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto um acto de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, neste processo, sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação, reconhecendo à Impugnante «o direito ao reembolso do valor pago com base no acréscimo estabelecido no n.º 3 do art. 1.º da Tabela de Emolumentos do Registo e Comercial, constante da Portaria 996/98, bem como os juros indemnizatórios contados com base neste valor, desde a data do pagamento da liquidação».

Inconformado, o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: l. Em 2/5/2001, por ocasião da inscrição no registo comercial do aumento de capital e de transformação da sociedade ora impugnante, a Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras procedeu à liquidação de emolumentos, no montante de 729.750$00; 2. Em 4/10/2002, a impugnante deduziu um pedido de revisão do acto tributário de liquidação daqueles emolumentos, fazendo-o ao abrigo dos arts. 56.º e 78.º da LGT, sendo que antes não apresentara qualquer reclamação ou impugnação; 3. Em 24/4/2003, com fundamento no indeferimento tácito daquele pedido, e ao abrigo dos arts. 95.º n.ºs 1 e 5, da LGT e 97.º, n.º 1, 99.º, 102.º, n.º 1 al. d) e 106.º do C.P.P.T., a impugnante apresentou a petição inicial de impugnação judicial contra o já referido acto tributário; 4. A douta sentença recorrida considerou o pedido de revisão tempestivo, julgando improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar que fora suscitada, considerando que a administração está obrigada a responder a todos os requerimentos e, por isso, entendeu que a impugnação judicial fora apresentada dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT, não levando em conta que aquele pedido foi apresentado fora do prazo legal; 5. Por isso, a Administração Fiscal não tinha o dever de se pronunciar sobre o pedido de revisão, nos termos do art. 56.º, n.º 2 da LGT; 6. Existindo um regime próprio de revisão dos actos de liquidação aplicável aos emolumentos dos Registos e do Notariado, que consta do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, não é aplicável analogicamente o art. 78.º da LGT; 7. Mesmo que fosse aplicável esta última disposição legal, a revisão dos actos tributários por iniciativa do sujeito passivo apenas pode ser apresentada dentro do prazo de reclamação administrativa e, por iniciativa da administração tributária, no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago; 8. Esta norma legal prevê dois prazos perfeitamente distintos e com fundamentos também diferentes: um mais curto para o sujeito passivo, igual ao prazo de reclamação administrativa; e outro mais longo para a administração tributária, de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago; 9. No caso dos autos, e de acordo com o disposto no art. 70.º, n.º 1 do CPPT, a reclamação graciosa (ou administrativa) poderia ter sido apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, ou seja, até 15/9/2001; 10. Por isso, o pedido de revisão do acto tributário aqui em causa poderia ser apresentado pela impugnante apenas dentro do prazo de reclamação administrativa, isto é, até 15/9/2001, de acordo com o disposto no n.º 1, 1.ª parte do art. 78.º da LGT, se esta norma fosse aplicável; 11. A tese defendida na douta sentença recorrida subverte a letra e o espírito desta norma legal, bem como os prazos da impugnação e da reclamação fixados pelo legislador, afectando gravemente a estabilidade e segurança das relações jurídico-tributárias; 12. Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o M.mo Juiz a quo fez errada interpretação do disposto no art. 102.º, n.º 1 al. e) do CPPT, já que não deu qualquer relevância à data em que foi apresentado o pedido de revisão oficiosa do acto tributário, não aplicando, como devia, o disposto no art. 56.º, n.º 2 al. b) da LGT, bem como as demais normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e, consequentemente, rejeitando a impugnação judicial, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante mediante a Apresentação 05/02.05.2001 efectuada na Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras, inscreveu o aumento de capital de Esc.: 100.000.000$00 para Esc.: 478.428.000$00 e a transformação para sociedade anónima, com o capital social de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT