Acórdão nº 0392/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e esposa …, residentes em Arouca, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1995, no montante de 1.025.119$00, pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir a referida impugnação judicial, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Sobre a reclamação graciosa apresentada pelos recorrentes em 02/10/1997 houve decisão expressa da Administração Fiscal, de 28/08/2001, que indeferiu a reclamação graciosa, o que significa que não houve indeferimento tácito, mas sim indeferimento expresso; 2 - Aos recorrentes foi notificada a decisão de indeferimento e foi notificado que, se não o tivessem já feito, podiam deduzir Impugnação Judicial no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do Aviso de Recepção; 3 - Havendo indeferimento expresso entra em vigor automaticamente o prazo previsto no art° 123°, n° 2, do CPT e a impugnação pode ser apresentada nos oito dias subsequentes à notificação do indeferimento, sendo certo que aos recorrentes foi notificado disporem do prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento para deduzirem impugnação; 4 - Quando deu entrada a petição de impugnação judicial ainda não decorrera o prazo previsto no art° 123°, n° 2, do CPT, pelo que a impugnação judicial foi tempestivamente deduzida; 5 - A impugnação judicial foi até deduzida antes do início do prazo do art° 123°, n° 2, do CPT, mas nenhum preceito proíbe a antecipação, e pelo contrário assiste aos recorrentes o direito de beneficiarem da antecipação do prazo; 6 - Não há caducidade do direito de impugnação judicial dos impugnantes; SEM PRESCINDIR 7 - Face ao disposto no artigo 123°, n° 2, do CPT e ao teor da notificação da decisão de indeferimento, os recorrentes confiaram em que o prazo para impugnar só terminava 15 dias após esta notificação pelo que, lógica e necessariamente, a impugnação apresentada antes desse prazo tinha que ser tida por tempestiva; 8 - Há situações de desigualdade de tratamento perante a Lei nos casos em que há decisão de indeferimento após o decurso do prazo do indeferimento tácito, no caso de se entender, como na sentença recorrida, que o prazo limite para a dedução da impugnação é o do artigo 123°, n° 2, do CPT se a impugnação só foi deduzida após a notificação da decisão mas já não será este prazo atendido se a impugnação foi instaurada antes; 9 - O entendimento da sentença recorrida é tanto mas gravoso quando é notório que...

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