Acórdão nº 0392/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e esposa …, residentes em Arouca, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1995, no montante de 1.025.119$00, pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir a referida impugnação judicial, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Sobre a reclamação graciosa apresentada pelos recorrentes em 02/10/1997 houve decisão expressa da Administração Fiscal, de 28/08/2001, que indeferiu a reclamação graciosa, o que significa que não houve indeferimento tácito, mas sim indeferimento expresso; 2 - Aos recorrentes foi notificada a decisão de indeferimento e foi notificado que, se não o tivessem já feito, podiam deduzir Impugnação Judicial no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do Aviso de Recepção; 3 - Havendo indeferimento expresso entra em vigor automaticamente o prazo previsto no art° 123°, n° 2, do CPT e a impugnação pode ser apresentada nos oito dias subsequentes à notificação do indeferimento, sendo certo que aos recorrentes foi notificado disporem do prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento para deduzirem impugnação; 4 - Quando deu entrada a petição de impugnação judicial ainda não decorrera o prazo previsto no art° 123°, n° 2, do CPT, pelo que a impugnação judicial foi tempestivamente deduzida; 5 - A impugnação judicial foi até deduzida antes do início do prazo do art° 123°, n° 2, do CPT, mas nenhum preceito proíbe a antecipação, e pelo contrário assiste aos recorrentes o direito de beneficiarem da antecipação do prazo; 6 - Não há caducidade do direito de impugnação judicial dos impugnantes; SEM PRESCINDIR 7 - Face ao disposto no artigo 123°, n° 2, do CPT e ao teor da notificação da decisão de indeferimento, os recorrentes confiaram em que o prazo para impugnar só terminava 15 dias após esta notificação pelo que, lógica e necessariamente, a impugnação apresentada antes desse prazo tinha que ser tida por tempestiva; 8 - Há situações de desigualdade de tratamento perante a Lei nos casos em que há decisão de indeferimento após o decurso do prazo do indeferimento tácito, no caso de se entender, como na sentença recorrida, que o prazo limite para a dedução da impugnação é o do artigo 123°, n° 2, do CPT se a impugnação só foi deduzida após a notificação da decisão mas já não será este prazo atendido se a impugnação foi instaurada antes; 9 - O entendimento da sentença recorrida é tanto mas gravoso quando é notório que...
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