Acórdão nº 0715/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | VITOR MEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Não se conformando com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que revogou decisão de aplicação de coima à empresa "A...", julgando extinto o procedimento contra-ordenacional, veio o Ministério Público junto daquele Tribunal recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos que motivaram a aplicação da coima em causa ocorreram antes da sociedade "A...." ter sido declarada falida; 2ª - A circunstância de o despacho que aplicou tal coima ter ocorrido já depois de declarada a falência daquela sociedade, mas antes da sua extinção, não implica a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, com recurso à sua equiparação à morte civil para as pessoas singulares. desse modo se operando um autêntico "esquecimento" ou "amnistia" de factos que a responsabilizam, por si praticados antes de ser decretada a falência.
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- Com efeito, a morte civil para as pessoas singulares faz cessar a sua personalidade jurídica (art.° 68º n.° 1, do Código Civil), enquanto, após a declaração de falência, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos precisos termos do n.° 2 do art.° 146° do CSC, já que, conforme o preceituado no n.° 2 do art.° 160° do mesmo Código, a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (no sentido de que só a extinção da falida provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional, contra ela instaurado, cf. o Ac. do STA de 30/11/77 - A D. n.° 199, pg. 933); 4ª - Assim, ao julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, quando aquela sociedade, embora falida, ainda se encontrava em fase de liquidação, portanto mantendo a personalidade jurídica, violou a Mª juíza a quo, por erro de interpretação, as normas constantes da conclusão 3ª; 5ª - Daí que se deva revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. contra a A..., nif 501 292 845 foi levantado auto de noticia de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 27/06/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 1.200.000$00 por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Fevereiro de 1998, no montante de esc. 3.417.082$00; 2. a recorrente requereu processo de declaração de falência...
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