Acórdão nº 0715/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelVITOR MEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Não se conformando com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que revogou decisão de aplicação de coima à empresa "A...", julgando extinto o procedimento contra-ordenacional, veio o Ministério Público junto daquele Tribunal recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos que motivaram a aplicação da coima em causa ocorreram antes da sociedade "A...." ter sido declarada falida; 2ª - A circunstância de o despacho que aplicou tal coima ter ocorrido já depois de declarada a falência daquela sociedade, mas antes da sua extinção, não implica a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, com recurso à sua equiparação à morte civil para as pessoas singulares. desse modo se operando um autêntico "esquecimento" ou "amnistia" de factos que a responsabilizam, por si praticados antes de ser decretada a falência.

  1. - Com efeito, a morte civil para as pessoas singulares faz cessar a sua personalidade jurídica (art.° 68º n.° 1, do Código Civil), enquanto, após a declaração de falência, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos precisos termos do n.° 2 do art.° 146° do CSC, já que, conforme o preceituado no n.° 2 do art.° 160° do mesmo Código, a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (no sentido de que só a extinção da falida provoca a extinção do procedimento contra-ordenacional, contra ela instaurado, cf. o Ac. do STA de 30/11/77 - A D. n.° 199, pg. 933); 4ª - Assim, ao julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, quando aquela sociedade, embora falida, ainda se encontrava em fase de liquidação, portanto mantendo a personalidade jurídica, violou a Mª juíza a quo, por erro de interpretação, as normas constantes da conclusão 3ª; 5ª - Daí que se deva revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a coima aplicada.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. contra a A..., nif 501 292 845 foi levantado auto de noticia de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 27/06/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 1.200.000$00 por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Fevereiro de 1998, no montante de esc. 3.417.082$00; 2. a recorrente requereu processo de declaração de falência...

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