Acórdão nº 0416/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA : Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Leiria, que julgou «não provada e improcedente», em consequência absolvendo a Fazenda Pública do pedido, a oposição nº 502/04 OBELRA, que aquela deduzira às execuções contra si instauradas por dívidas de IVA.

Fundamentou-se a decisão em que a opoente, alegando não lhe ser exigível o IVA por ainda não ter recebido a facturação das subempreitadas, em que o dono da obra é, na maior parte dos casos, o Estado, suscitar a «ilegalidade da execução» nos termos do DL nº 204/93, de 09 de Agosto, causa de pedir que não pode subsumir-se à previsão da al. h) do art. 204.° do CPPT, «na medida em que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»- art. 102°, n.º 1, al.a) do mesmo código.

A recorrente formulou as seguintes conclusões : «A) - A recorrente alegou na sua p.i. a inexigibilidade do IVA.

  1. - Inexigibilidade do IVA que tanto abrange o processo administrativo prévio de liquidação do imposto como a exigibilidade em si mesma do próprio imposto, enquanto requisito do título executivo.

  2. - A douta sentença recorrida violou a alínea l) do n ° 1 do artigo 204º do CPPT.

Termos em que deve ser julgada procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da oposição com a produção de prova apresentada pela recorrente.».

Não houve contra-alegações.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da «intempestividade da oposição, ficando assim prejudicado o objecto do recurso» pois «as citações da executada, efectuadas 24/09/2003, 17/10/2003 e 22/10/2003, por carta registada com aviso de recepção, são válidas e regulares», pelo que «a oposição deduzida em 23/04/2004 foi apresentada após o termo dos respectivos prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto», sendo que «a posterior citação efectuada por ofício com data de 23/03/2004, não tem a virtualidade de conferir, por acto processual, um direito que já estava extinto ope legis».

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que : «II OS FACTOS: 1. A oponente não procedeu ao pagamento das seguintes dívidas de IVA :

  1. Referente ao período de Abril 2002, no valor de € 19 379,53, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 11 de Junho de 2002; b) Relativo ao período de Agosto de 2002...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT