Acórdão nº 0416/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA : Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Leiria, que julgou «não provada e improcedente», em consequência absolvendo a Fazenda Pública do pedido, a oposição nº 502/04 OBELRA, que aquela deduzira às execuções contra si instauradas por dívidas de IVA.
Fundamentou-se a decisão em que a opoente, alegando não lhe ser exigível o IVA por ainda não ter recebido a facturação das subempreitadas, em que o dono da obra é, na maior parte dos casos, o Estado, suscitar a «ilegalidade da execução» nos termos do DL nº 204/93, de 09 de Agosto, causa de pedir que não pode subsumir-se à previsão da al. h) do art. 204.° do CPPT, «na medida em que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»- art. 102°, n.º 1, al.a) do mesmo código.
A recorrente formulou as seguintes conclusões : «A) - A recorrente alegou na sua p.i. a inexigibilidade do IVA.
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- Inexigibilidade do IVA que tanto abrange o processo administrativo prévio de liquidação do imposto como a exigibilidade em si mesma do próprio imposto, enquanto requisito do título executivo.
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- A douta sentença recorrida violou a alínea l) do n ° 1 do artigo 204º do CPPT.
Termos em que deve ser julgada procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da oposição com a produção de prova apresentada pela recorrente.».
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da «intempestividade da oposição, ficando assim prejudicado o objecto do recurso» pois «as citações da executada, efectuadas 24/09/2003, 17/10/2003 e 22/10/2003, por carta registada com aviso de recepção, são válidas e regulares», pelo que «a oposição deduzida em 23/04/2004 foi apresentada após o termo dos respectivos prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto», sendo que «a posterior citação efectuada por ofício com data de 23/03/2004, não tem a virtualidade de conferir, por acto processual, um direito que já estava extinto ope legis».
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que : «II OS FACTOS: 1. A oponente não procedeu ao pagamento das seguintes dívidas de IVA :
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Referente ao período de Abril 2002, no valor de € 19 379,53, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 11 de Junho de 2002; b) Relativo ao período de Agosto de 2002...
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