Acórdão nº 01985/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

"A..." vem intentar recurso contencioso de anulação do despacho Secretário de Estado da Administração Educativa, de 17 de Julho de 2002, "na parte em que ordenou [à ora recorrente] a reposição da quantia de € 329.148,98".

1.2.

Em alegações, concluiu: "I. A interpretação adoptada pela Administração Educativa quanto à natureza e conteúdo dos Contratos de Associação não obedece à Lei; II. O Estado (Administração Educativa) não tem cumprido com a obrigação legal de pagar às escolas particulares com contrato de associação um preço por aluno correspondente ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente; III. A Administração Educativa tem calculado a contrapartida contratual a pagar, com base num modelo estabelecido no Despacho n°256-NME/96, que é ilegal e se afasta da execução devida à norma imperativa contida no Art°. 15º, nº 1 do Dec.-Lei nº 553/80; lV. Este Despacho, pela aplicação que lhe tem sido dada, não pode representar mais do que um instrumento interno e oficioso da Administração Educativa destinado a tentar uma aproximação ao cumprimento da contrapartida legalmente devida ao "A..."; V. As parcelas representativas dos parâmetros que servem de base ao cálculo do preço de acordo com tal Despacho, não têm efeitos externos, nem podem ser erigidas em rubricas orçamentais rigidamente cabimentadas; VI. A contrapartida contratual ou preço posto à disposição do "Colégio" para pagamento dos serviços de ensino por este prestados constitui uma verba global não sujeita a cabimentação parcelar; VII. As escolas particulares em geral e o "A..." em particular não são chamados a participar na construção do preço que lhes é devido por força dos contratos de associação que celebram com as Direcções Regionais de Educação; VIII. Por seu lado, o "A..." em momento algum se obrigou a dar um destino parcelar e cabimentado à verba global recebida; IX. O "A..." cumpriu exemplarmente as suas obrigações de resultado, do ponto de vista pedagógico, tal como contratualmente definido.

X. Ao "A..." em momento algum lhe foi solicitado que apresentasse os justificativos da afectação que realizou das importâncias' recebidas no âmbito do contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 1998/1999; XI. Ao "A..." não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse qualquer "orçamento de gestão para o ano seguinte"; XII. Ao "A..." não foi solicitado pela Administração Educativa que periodicamente procedesse à apresentação de qualquer tipo de demonstração financeira; XIII. Ao "A..." não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse uma "conta de gestão com justificativos das despesas efectuadas"; XIV. Por outro lado, ao "A..." não foi comunicado pela Administração Educativa qual o valor correspondente ao custo manutenção e financiamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente aos do "A..." (como expressamente obriga o Art°. 15° do Dec.-Lei n°553/80); XV. Não se encontra presentemente ainda apurado o vaIor que a Administração Educativa tem de pagar ao "A...", correspondente à diferença entre o que lhe era legalmente devido e aquilo que (por defeito) lhe atribuiu e disponibilizou; XVI. Se se considerar que há necessidade de apurar as contas (deve e haver) entre o "A..." e a DREC, tal prestação de contas (em caso de conflito) deverá ser objecto de uma Acção Sobre Contratos; XVII. O certo é que o "A..." não deve à Administração Educativa as verbas que esta unilateralmente lhe pretende exigir Sem prescindir, a verdade é que, XVIII. O Contrato de Associação celebrado entre a Administração Educativa e a "A..." é um Contrato Administrativo, legalmente consagrado, como tal, nos Artºs 14º e 15º do Dec.-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro.

XIX. É um Contrato Administrativo, com um regime materialmente jurídico-administrativo; XX. É um contrato Administrativo também na acepção do Art°. 9°do ETAF e do Art° 178° do CPA.

XXI. É também um Contrato Bilateral Perfeito.

XXII. A Administração Educativa, que foi parte co-outorgante deste Contrato de Associação não pode, por mero acto administrativo, impor uma pretensa obrigação contratual fazendo prevalecer uma interpretação do contrato ou das suas cláusulas, agindo como juiz em causa própria, em desrespeito pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.

XXIII. Fazendo-o, como fez, no caso "sub judice", incorre no vício de usurpação de poderes.

XXIV. No caso vertente, a Administração Educativa não dispunha de poderes de auto-tutela administrativa que lhe permitissem declarar, como força executiva, uma situação de incumprimento contratual por parte da contratante "A...", E pois, XXV. Não podia a Administração Educativa decidir e exigir mediante acto administrativo as prestações ou restituições contratuais pretensamente em falta.

XXVI. A pretendida execução forçada de uma prestação contratual como aquela que é imputada à recorrente "A...", só pode ser obtida pela Administração Educativa, através dos tribunais administrativos, no âmbito do n° 2 do Art°. 55° do ETAF e nas condições previstas no Art°. 187° da CPA.

XXVII. O despacho de 17 de Julho de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impõe à "A..." o dever de restituir a importância de € 329.148,98, enferma de vício de usurpação de poderes e viola designadamente o disposto no Art°. 178°, 180º e 187° do CPA.

XXVIII. Constituindo acto meramente opinativo, na acepção do Art°186° do CPA.

XXIX. Pelo que, deve tal despacho ser anulado.

Ainda sem prescindir, XXX. O que é facto é que o "A..." não cometeu nenhum dos desvios que lhe são imputados, referentes aos montantes recebidos da Administração Educativa para pagamento dos encargos com os docentes que teve ao seu serviço durante o ano lectivo de 1998/1999.

XXXI. O acto administrativo praticado, tendente a impor uma determinada obrigação contratual com força executiva, assenta na consideração e aplicação de forma ilícita do Despacho do Ministro da Educação no 256-AIME/96, de 11 de Dezembro de 1996, que é ilegal e frontalmente inconstitucional, na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor da contrapartida ("custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas equivalentes") prevista na Lei Habilitante (Art°. 15°, n° 1 do Dec.-Lei n° 535/80); instituindo um regime ilegal de fixação administrativa do preço; sujeitando a gestão económico-financeira e pedagógica das escolas particulares a uma "administrativização" que ofende a liberdade de ensino e afecta o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos.

Pelo que, também por esta razão o despacho recorrido se não pode manter na ordem jurídica.

XXXIII. Por fim, o despacho recorrido está ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em não faz referência às normas jurídicas em que se estriba para sustentar a alegada obrigação de restituição, por parte do "COLÉGIO", da importância de € 329.148,98, sendo certo que, quer na informação IGE no 117/2002 (Parecer n° 221/GAJ/2002), quer nas conclusões do Relatório IGE de 1 de Abril de 2002, nem uma referência é feita nesse sentido.

XXXIV. Pelo que também por esta razão o despacho em questão deve ser irradiado da ordem jurídica".

1.3.

A autoridade recorrida alegou, dizendo: "(...) 1 - Ao contrário do que afirma o recorrente, os factos dados como provados no processo disciplinar reproduzem fielmente a prova testemunhal e documental apresentada e constante dos mesmos autos.

II - Por isso a entidade recorrida mantém tudo o que afirmou na sua resposta.

III - Mais se dirá que a entidade recorrida não procedeu a nenhuma cabimentação na verba que foi atribuída ao recorrente para pagamento do seu pessoal docente, no âmbito do contrato de associação número 33/99.

IV - A verba mandada repor pelo despacho recorrido foi calculada em função dos indicadores fornecidos pelo próprio recorrente, cfr. mapa de fls. 136 dos autos.

V - Melhor, no final do ano lectivo de 1998/99, os montantes previstos pelo recorrente para pagamento de encargos com o seu pessoal docente correspondiam aos montantes calculados pela DREC! VI - Verba essa que não podia, é evidente, ser consignada a qualquer outra rubrica que pudesse ser financiada pelo contrato de associação referido e constante do Despacho n.° 256-A/ME/96, de 19.12, ponto 1-c).

VII - Padece de razão a alegação de usurpação de poderes e de violação dos arts. 178°: 180º e 187°, todos do CPA, visto: A) A Administração goza da prerrogativa de autoridade própria que se reconduz, entre mais, à fiscalização, direcção e imposição de sanções a contratante privado, que lhe permite exercer uma tutela inspectiva sobre o recorrente, cfr. art.° 75°, 2 da CRP, art.° 58° da LBSE e arts. 2°, 1 e 2: 4°, f): 12°, 5: 16°, f) do DECRETO-LEI N° 553/80, de 21.11, ponto 1-8)-e) do Contrato de Associação n.° 33/99 (cfr. fls. 30-32 do apenso instrutor).

8) Mais, a Administração goza do privilégio da execução prévia, cfr. art.° 149° do CPA e da presunção de legalidade dos actos administrativos, que sujeita o contraente privado a um regime imperativo/ injuntivo e o vincula a respeitar as respectivas disposiç6es legais.

  1. Daí, ter emitido o despacho ora recorrido, de 17.07.2002, em que mandou repor ao recorrente as quantias em dívida para como o Estado.

  2. Dívidas essas que tinham que ver com o facto do recorrente ter requisitado ilegalmente horas para professores.

  3. O que é matéria de interpretação e aplicação da lei! F) E nunca reveste uma imposição unilateral de obrigação contratual.

VIII - A concessão da referida verba ao recorrente para que este pagasse os vencimentos ao seu corpo docente, nada tem que ver com a "fixação administrativa de custo por aluno" ou de um "preço".

IX - Frisa-se bem: o que está em causa neste recurso é a consignação de uma verba que foi pedida pelo recorrente à...

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