Acórdão nº 0597/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório ... SA, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho 18-11-2002, proferido no TAC de Lisboa, que não admitiu as suas alegações e ordenou o respectivo desentranhamento dos autos de RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado por A... S.A. da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96.
Em síntese, concluiu: - por escritura de 10-9-98 as sociedades ..., SA; ... Sa e ... SA, únicos membros do consórcio ..., transmitiram à ..., SA o direito de superfície em subsolo sobre a parcela de terreno destinada à construção de um parque público de estacionamento subterrâneo com a área de 4.700 m2 (…) que lhes tinha sido transmitido pela Câmara Municipal de Cascais por escritura de 23-12-96; - o Consórcio ... interpôs recurso da sentença proferida a fls. 114 dos autos (que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que lhe adjudicou a cedência do referido direito de superfície); - a recorrente ..., SA apresentou em relação a tal recurso as alegações de fls. 161 e seguintes no seguimento do requerimento de habilitação; - na qualidade de titular do direito de superfície cedido pela deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96, deliberação que foi anulada pelo Tribunal a quo é a ora recorrente que tem legitimidade e interesse em agir em juízo; - estando a correr prazo para apresentação de alegações de recurso e, não sendo determinada nesta situação, a suspensão da instância, o cessionário ficaria completamente à mercê do cedente para exercer o seu direito constitucionalmente garantido de acesso a um segundo grau de jurisdição, caso não pudesse apresentar as competentes alegações de recurso; - o direito em litígio já pertence, tal como resulta da alínea a) dos factos que o Meritíssimo juiz a quo considerou provados à ora recorrente ...SA; - a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio, ou seja, tem de que haver um interesse directo, pessoal e legítimo da parte; - que foi e é prejudicada pela decisão de anulação do acto da Câmara Municipal de Cascais foi e é a ora recorrente ..., SA; - o processo é um mero instrumento para efectivar os direitos em litígio e, como tal, não se pode nunca sobrepor aos direitos subjectivos das partes; - é exigível uma protecção da recorrente, permitindo que esta apresente as alegações de recurso, submetendo expressamente à consideração do Tribunal ad quem as razões da sua...
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