Acórdão nº 0597/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório ... SA, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho 18-11-2002, proferido no TAC de Lisboa, que não admitiu as suas alegações e ordenou o respectivo desentranhamento dos autos de RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO intentado por A... S.A. da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96.

Em síntese, concluiu: - por escritura de 10-9-98 as sociedades ..., SA; ... Sa e ... SA, únicos membros do consórcio ..., transmitiram à ..., SA o direito de superfície em subsolo sobre a parcela de terreno destinada à construção de um parque público de estacionamento subterrâneo com a área de 4.700 m2 (…) que lhes tinha sido transmitido pela Câmara Municipal de Cascais por escritura de 23-12-96; - o Consórcio ... interpôs recurso da sentença proferida a fls. 114 dos autos (que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que lhe adjudicou a cedência do referido direito de superfície); - a recorrente ..., SA apresentou em relação a tal recurso as alegações de fls. 161 e seguintes no seguimento do requerimento de habilitação; - na qualidade de titular do direito de superfície cedido pela deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23-10-96, deliberação que foi anulada pelo Tribunal a quo é a ora recorrente que tem legitimidade e interesse em agir em juízo; - estando a correr prazo para apresentação de alegações de recurso e, não sendo determinada nesta situação, a suspensão da instância, o cessionário ficaria completamente à mercê do cedente para exercer o seu direito constitucionalmente garantido de acesso a um segundo grau de jurisdição, caso não pudesse apresentar as competentes alegações de recurso; - o direito em litígio já pertence, tal como resulta da alínea a) dos factos que o Meritíssimo juiz a quo considerou provados à ora recorrente ...SA; - a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio, ou seja, tem de que haver um interesse directo, pessoal e legítimo da parte; - que foi e é prejudicada pela decisão de anulação do acto da Câmara Municipal de Cascais foi e é a ora recorrente ..., SA; - o processo é um mero instrumento para efectivar os direitos em litígio e, como tal, não se pode nunca sobrepor aos direitos subjectivos das partes; - é exigível uma protecção da recorrente, permitindo que esta apresente as alegações de recurso, submetendo expressamente à consideração do Tribunal ad quem as razões da sua...

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