Acórdão nº 0180/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "A... S.A." recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, que por irrecorribilidade rejeitou o recurso contencioso que ali havia interposto da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 31/03/1999 e do alvará de licença de construção nº 9/2000, de 25/01/2000, em que era recorrida particular "..., S.A.". Nas respectivas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «4.1- Com a anulação da deliberação da CMVRSA de 11.10.98, de adjudicação da propriedade do terreno a ... (ou a quem lhe haja sucedido) desapareceram, não só ela, como também os seus efeitos translativos (ou direito de propriedade transmitido), bem como a escritura comprovativa dessa transmissão; 4.2 Isto significa que nem há, em rigor, que falar em nulidade dos actos administrativos posteriores e dos seus efeitos, entre os quais os dois actos recorridos, porque por efeito da própria sentença anulatória tais actos e efeitos deixaram pura e simplesmente de existir, não são nulos, mas antes inexistentes; 4.3 A deliberação de 31.03.99 constitui um acto administrativo declarativo com efeitos constitutivos não apenas na relação procedimental declarativa, mas também na relação material constituenda - ao menos, por se ter disposto aí, inovatoriamente, sobre a justificação para não se ter construído no prazo fixado -, e, nessa medida, é um acto administrativo passível de recurso contencioso; 4.4 Mesmo que o "alvará da licença de construção" seja um acto administrativo complementar ou de execução do anterior deferimento do pedido de licenciamento, há, no caso sub judice, circunstâncias concretas - que os tribunais também ponderam a tal propósito - que poderiam ter induzido o Tribunal a quo a optar pela solução da sua recorribilidade ou, quando muito, pelo convite, dirigido à recorrente, para aperfeiçoamento da petição de recurso.

4.5 Em qualquer caso, os dois actos administrativos impugnados sempre deveriam ser considerados recorríveis, atento o disposto no n.º 4 do art. 268º da Constituição, contrariamente ao que veio a decidir o Tribunal a quo.

4.6 Na verdade, naquela disposição legal é garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

4.7 Existe inconstitucionalidade superveniente do art. 25º da LPTA, por violação do art. 268º da Constituição, na interpretação que lhe venha a ser dada por esse douto Tribunal de recurso, se vier a considerar que os actos em crise nos autos não são susceptíveis de recurso contencioso, uma vez que tal fundaria uma verdadeira e intolerável denegação de Justiça.

4.8 Padecendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento da construção aqui em causa de nulidade - por violação de caso julgado ou como acto administrativo consequente de acto anterior já anulado (o acto de adjudicação de venda em hasta pública)- , ele pode ser impugnado a todo o tempo, podendo mesmo ser declarada oficiosamente a sua nulidade.

4.9 Os actos recorridos e tal deferimento silente sempre seriam nulos por força de quanto se referiu nas als. a) a g) do ponto 2.3 supra e nas disposições legais aí citadas.

4.10 Por todo o exposto, são desprovidos de sentido os pressupostos em que a decisão recorrida se alicerça, violando a mesma, de forma clara e manifesta, o disposto nos arts. 120º e 133º, n.º 2, al. i), do CPA, 25º e 40º da LPTA, 838º do Cod. Adm. e do nº 4 do artº 268º da Constituição, no que concerne à recorribilidade da deliberação e do alvará em causa nos autos recorridos, devendo ser revogada e substituída por outra que, sendo legal, declare a nulidade dos actos recorridos».

* A recorrida particular, por seu turno, concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1º A agravante procura nas suas alegações invocar o critério de Justiça para conhecimento do mérito do seu recurso contencioso, independentemente dos "actos" em concreto impugnados.

  1. Fá-lo, todavia, extrapolando o objecto do recurso e, em todo o caso, sem o mínimo fundamento.

  2. Na verdade, a circunstância de ter sido anulada judicialmente a deliberação municipal que adjudicou em hasta pública o prédio dos autos à sua primitiva adquirente, a ... , não significa a inexistência jurídica, ou mesmo a nulidade, da posterior escritura pública de transmissão do imóvel, tanto mais que a venda de imóveis das pessoas colectivas públicas municipais não depende legalmente de hasta pública.

  3. Quanto ao mérito do aresto em recurso, bem se decidiu ao considerar que a ora agravante não identificou o autor do alvará de licença de construção com o nº 9/2000 como autoridade recorrida.

  4. E que o convite para a regularização da petição de recurso, quando ocorra errada...

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