Acórdão nº 01849/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., de nacionalidade paquistanesa, com os restantes sinais de fls. 3, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 04.07.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE) que manteve a decisão do SEF de recusa de admissão do pedido de regularização extraordinária por ele formulado, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e de forma por falta de fundamentação.

A entidade recorrida sustentou, na resposta, a legalidade do acto.

Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou em 1996 o seu pedido de Regularização Extraordinária, sendo instruído, entre outros, com um atestado da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal e uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeira.

  1. A lei estabelece a competência da junta de freguesia para emitir os atestados da junta de freguesia, conforme o disposto no art. 27º nº 1 alínea f) do DL 100/84 de 29 de Março.

  2. O art. 1º nº 1 e 2 do DL 217/88 de 27 de Junho veio simplificar a passagem de certidões e atestados pelas autoridades administrativas.

  3. Nos termos do art. 371º do C. Civil o atestado da Junta de Freguesia é sem sombra de dúvida um documento autêntico, fazendo prova plena, não podendo por isso ser ilidida a sua força probatória através de depoimento posterior das citadas testemunhas.

  4. O Recorrente também não tem qualquer indicação no Sistema de Informação Schengen.

  5. Fazendo ainda prova da sua entrada em território nacional através das declarações que entregou do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeira.

    Após a junção dos docs. de fls. 75 e 78, o recorrente concluiu em alegações complementares: 1. O Recorrido vem juntar aos autos os documentos de fls. 75 e 78 na qual foi solicitado ao gabinete nacional da S.I.R.E.N.E informações sobre o Recorrente.

  6. Em que relativamente ao cidadão A... o mesmo se encontrava registado no sistema do SIRENE na Alemanha entre 27/12/94 e 06/06/2000.

  7. Logo a partir de Junho de 2000 deixou o Recorrido de estar integrado naquele sistema e consequentemente o seu efeito jurídico deixou de existir.

  8. Ora embora o processo do Recorrido, resulte da Lei 17/96 de 24 de Março -...

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