Acórdão nº 0625/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), de 7.12.04, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra ele intentada - inicialmente contra o Gabinete da Área de Sines - por A...

, em consequência dos prejuízos por este sofridos com a realização de obras, em prédio de sua propriedade, a cargo do extinto Gabinete da Área de Sines.

Terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes: a)- O Estado apresentou produzida prova documental (científica), relativamente à matéria probanda.

b)- Esta foi admitida e não foi impugnada.

c)- Logo, deveria ser considerada entre a matéria provada.

d)- Essa prova contém o nível de precipitação no local e período temporal, a que os Autos aludem.

e)- O nível de pluviosidade influi directamente na (n)existência/ falta de água do prédio. Não obstante, f)- A Sentença Recda. não a integrou tal factologia, entre a materialidade fáctica provada e absteve-se de fazer o exame crítico de prova, de que cumpre conhecer.

g)- Valorou apenas as respostas dos Srs. Peritos e os depoimentos Testemunhais.

h)- As respostas dos Srs. Peritos, assentam apenas em elementos observativos conclusivos, destituídos de qualquer base científica.

i)- Os elementos documentais apresentados pelo Estado têm uma base científica.

j)- Entre os elementos científicos apresentados e elementos tidos em conta, naturalmente mais falíveis, devem prevalecer os primeiros.

k)- Os dados fácticos documentais apresentados relevam na base fáctica a ser valorada e influem directa e necessariamente no nexo de causalidade.

l) Assim se não entendendo, na medida da culpa e quantum indemnizatório pedido.

Conclui-se: I- A douta Sentença Recda. absteve-se de conhecer de questões, de que deveria ter conhecido, pelo que, 2- Padece de manifesta nulidade - artº 668° al) d) do CPC.

Além disso, 3- Laborou em erro de Julgamento.

4- Se assim não tivesse sido, outro poderia ser o respectivo conteúdo, incluído o da medida do montante indemnizatório.

5- A Sentença Recda.

violou o disposto nos artºs 362° do CC; 659° do CPC e laborou em erro de Julgamento, no que ao valor das provas concerne.

6- Mal andou, no que a tal respeita.

O recorrido concluiu assim a sua contra-alegação: A) O recorrente apresentou as suas alegações no presente recurso posteriormente ao decurso do prazo legal estabelecido por lei, mostrando-se extinto o direito a apresentar alegações no momento em que as mesmas deram entrada em Juízo; B) Por este motivo, face às considerações expendidas nos números 2, 3 6 a 9 das presentes alegações, cujo teor se dá por reproduzido, deve ser julgado deserto o recurso, absolvendo-se o recorrido da instância, com todas as legais consequências; C) Quando se não julgue neste sentido, o que apenas subsidiariamente e por cautela de patrocínio se admite, o recurso carece de fundamentação válida, não enfermando a sentença recorrida da nulidade invocada pelo recorrente ou outra; D) Com efeito, o documento que funda o presente recurso não se refere directamente a factos quesitados, nem releva instrumentalmente relativamente à prova ou contraprova dos mesmos, na medida em que, com base naquele não é possível estabelecer qualquer relacionamento causal...

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