Acórdão nº 0250A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, vem, por apenso ao recurso contencioso n.º 253/03-11, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, deste Supremo Tribunal, requerer a execução do acórdão proferido nos autos em referência que anulou o acto de 22-10-2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou a lista elaborada pelo Conselho Ético Profissional de Odontologia, no âmbito do processo de acreditação e regularização aberto ao abrigo da Lei n.º 4/99, de 27-01, no qual o exequente figurava como "não acreditado".

  1. Alega que o acórdão exequendo transitou em julgado em 14-06-2004 e até à data, a entidade requerida não deu execução à decisão judicial anulatória, nem invocou causa legítima de inexecução; em consequência pede a condenação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde no seguinte: - proceder à sua creditação como odontologista reportada a 22-11-2002; - proceder à publicação do acto de creditação; - no pagamento das despesas judiciais por ele suportadas com o presente processo judicial no montante de 2.500 euros.

    - no pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento do dever de executar no prazo que vier a ser fixado.

    O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls. 10, contestar dizendo que por despacho de 16-02-2005, procedeu à nomeação de novos membros do Conselho Ético Profissional de Odontologia (CEPO) e que a execução do acórdão anulatório em causa não implica a imediata creditação do requerente como odontologista, pressupondo antes uma nova avaliação por parte daquele Conselho, no âmbito das suas competências, pelo que da sua parte o acórdão em causa está executado devendo o processo ser julgado findo.

    Relativamente ao pedido de condenação das despesas judiciais alega que o mesmo não se encontra fundamentado nem documentado, sendo certo que ao exequente apenas assiste o direito de ser reembolsado das custas de parte.

  2. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - O requerente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no DR, II Série, de 9-8-00, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27-1; 2 - Na sequência do dito processo foi integrado na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados", anexa ao aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, de 22-11-02.

    3 - Por despacho, de 22-10-02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do aludido processo de regularização dos odontologistas; 4 - O CEPO propôs a não acreditação do requerente nos seguintes termos: "A..., apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista nos termos da Lei n.º 4/99.

    Verifica-se que o requerente é médico, inscrito na Ordem dos Médicos. É por isso manifesto que o requerente ao praticar actos próprios da saúde oral não está mais do que a exercer a actividade médica, pois que a esta classe são permitidos por lei todos aqueles actos. Não pode, consequentemente, dizer-se que o candidato tenha exercido a odontologia, mas antes a medicina, pelo que não se...

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