Acórdão nº 0250A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, vem, por apenso ao recurso contencioso n.º 253/03-11, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, deste Supremo Tribunal, requerer a execução do acórdão proferido nos autos em referência que anulou o acto de 22-10-2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou a lista elaborada pelo Conselho Ético Profissional de Odontologia, no âmbito do processo de acreditação e regularização aberto ao abrigo da Lei n.º 4/99, de 27-01, no qual o exequente figurava como "não acreditado".
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Alega que o acórdão exequendo transitou em julgado em 14-06-2004 e até à data, a entidade requerida não deu execução à decisão judicial anulatória, nem invocou causa legítima de inexecução; em consequência pede a condenação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde no seguinte: - proceder à sua creditação como odontologista reportada a 22-11-2002; - proceder à publicação do acto de creditação; - no pagamento das despesas judiciais por ele suportadas com o presente processo judicial no montante de 2.500 euros.
- no pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento do dever de executar no prazo que vier a ser fixado.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls. 10, contestar dizendo que por despacho de 16-02-2005, procedeu à nomeação de novos membros do Conselho Ético Profissional de Odontologia (CEPO) e que a execução do acórdão anulatório em causa não implica a imediata creditação do requerente como odontologista, pressupondo antes uma nova avaliação por parte daquele Conselho, no âmbito das suas competências, pelo que da sua parte o acórdão em causa está executado devendo o processo ser julgado findo.
Relativamente ao pedido de condenação das despesas judiciais alega que o mesmo não se encontra fundamentado nem documentado, sendo certo que ao exequente apenas assiste o direito de ser reembolsado das custas de parte.
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Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - O requerente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no DR, II Série, de 9-8-00, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27-1; 2 - Na sequência do dito processo foi integrado na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados", anexa ao aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, de 22-11-02.
3 - Por despacho, de 22-10-02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do aludido processo de regularização dos odontologistas; 4 - O CEPO propôs a não acreditação do requerente nos seguintes termos: "A..., apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista nos termos da Lei n.º 4/99.
Verifica-se que o requerente é médico, inscrito na Ordem dos Médicos. É por isso manifesto que o requerente ao praticar actos próprios da saúde oral não está mais do que a exercer a actividade médica, pois que a esta classe são permitidos por lei todos aqueles actos. Não pode, consequentemente, dizer-se que o candidato tenha exercido a odontologia, mas antes a medicina, pelo que não se...
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