Acórdão nº 0744/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em acto ilícito, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 373.500$00 ou 1.863 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultante da execução instaurada pelo Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória para a liquidação de uma multa já paga pelo Autor.

1.2. Por sentença daquele Tribunal Administrativo e Fiscal foi julgada procedente a acção e condenado o Estado a pagar a indemnização peticionada pelo Autor, bem como os juros moratórios contados desde a propositura da acção até integral pagamento, incidentes sobre a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais (563,64 €).

Inconformado, interpôs o Réu Estado, representado pelo M.º Público, o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 137 e segs, concluiu do seguinte modo.

"1- Discutindo-se numa acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual a ilicitude e a culpa de serviços públicos de uma secretaria judicial, não basta constatar-se a existência de um erro derivado de uma falha de comunicação em que tiveram intervenção organismos públicos e organismos bancários para se poder concluir pela culpa do Estado por falta de actuação dos seus serviços.

2- Tendo uma execução por custas e multa sido instaurada por não haver conhecimento no processo principal de que a multa havia sido paga na véspera, há que demonstrar de quem é a responsabilidade dessa falha de comunicação, antes de se formular um juízo de culpabilidade da entidade pública.

3- Não se sabendo de quem é a responsabilidade desse desconhecimento, não é de admitir a imputação ao Réu da responsabilidade pela instauração da execução (com os incómodos que isso teve para o Autor) visto que é possível que tenha sido a Caixa Geral de Depósitos a não efectuar a comunicação atempada do pagamento.

4- A culpa das entidades públicas deve ser vista nos termos previstos no art.º 487º do Código Civil, com as devidas adaptações, e sempre em função das circunstâncias concretas de cada caso.

5- Não se provando que com a actuação dos serviços do Réu foram violadas em concreto normas legais ou regulamentares, ou sequer princípios técnicos ou regras de prudência, tem de se concluir que não há culpa.

6- A sentença, aliás douta, viola os artigos 3º e 6º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, ao impor ao Réu a responsabilidade de indemnizar o Autor sem que a sua actuação tenha sido ilícita e culposa.

7- Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra absolva o Réu Estado Português do pedido." 1.3. O Autor/recorrido contra-alegou, pela forma constante de fls. 145 e 146, sustentando o improvimento do recurso.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados assentes os seguintes factos, pele sentença recorrida: "a) O autor foi testemunha no proc. c/s n.º 89/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Praia da Vitória. (Al. a) Esp.) b)...

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