Acórdão nº 0295/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, casado, residente na Rua …, …, …. nas Caldas da Rainha, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 16-5-2001 pelo Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Alcobaça, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de obra nos termos do parecer da Divisão de Obras Particulares - doc. n° 2.
Imputou ao acto vício de forma por falta de fundamentação, por conter normas que não se encontram em vigor e aduzir factos sem justificação; imputa também ao acto vício de violação de lei, dos art.° 17° -A, 47°, n° 2, e 61°, n° 1, do DL 445/91, de 20.11 com as alterações introduzidas pelo DL 250/94, de 15.10 e pela Lei 22/96, de 26.07, por se ter operado o deferimento tácito ao abrigo de tais normas.
1.2.
Pela sentença de fls. 54 a 60, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o recorrente vem impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1ª - Mal andou, salvo o devido respeito, a douta sentença sob recurso, ao negar provimento ao recurso então interposto, porquanto não aplicou correctamente o direito; 2ª - A Câmara Municipal de Alcobaça não tinha que consultar quaisquer entidades estranhas ao Município, dada a existência de P.D.M.; 3ª - Todavia, apesar disso e do parecer favorável dos seus Serviços Técnicos, consultou o INAG e a DRAOT, os quais vieram a pronunciar-se vários meses depois, isto é, extemporaneamente; 4ª - A falta atempada de resposta é considerada pela lei como sendo favoráveis os pareceres; 5ª - O projecto de arquitectura foi indeferido com base nos referidos pareceres, tendo o indeferimento feito apelo às normas constantes das alíneas a), c) e g) do art° 63° do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares; 6a - Nenhuma das alíneas da disposição legal invocada se aplica ao caso, porquanto no que se refere à alínea a) o POOC não é eficaz, a alínea c) não tem qualquer relação com o caso concreto e no que à alínea g) concerne, nenhuma das entidades fundamentou os pareceres emitidos; 7ª - A douta sentença recorrida andou mal ao não anular o acto então recorrido, dado que o mesmo enferma de vício de forma; 8ª - À data da comunicação do indeferimento já se tinha produzido deferimento tácito; 9ª - Entre a data de entrada da pretensão - 11/4/2000 - e a comunicação do indeferimento - 22/5/01 - decorreu prazo suficiente à produção de deferimento tácito; 10ª - Mesmo com a suspensão dos procedimentos imposta pela discussão pública entre 21/6/2000 e 31/8/2000, em 22/5/01 tinha-se produzido o deferimento tácito, considere-se o prazo de 60 ou de 90 dias; 11ª - A douta sentença ora recorrida andou mal também por decidir não se ter verificado o deferimento tácito".
1.4.
Não houve contra-alegações.
1.5.
O EMMP emite parecer no sentido da improcedência do recurso, pelas razões enunciadas na sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
A sentença deu como assente, no que não vem contrariada: "Factos provados com interesse para a decisão: O recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, sito na freguesia de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça.
Em 11-4-2000 o recorrente apresentou o pedido de licenciamento, acompanhado do projecto de arquitectura.
O referido projecto de...
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