Acórdão nº 0295/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, casado, residente na Rua …, …, …. nas Caldas da Rainha, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 16-5-2001 pelo Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Alcobaça, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de obra nos termos do parecer da Divisão de Obras Particulares - doc. n° 2.

Imputou ao acto vício de forma por falta de fundamentação, por conter normas que não se encontram em vigor e aduzir factos sem justificação; imputa também ao acto vício de violação de lei, dos art.° 17° -A, 47°, n° 2, e 61°, n° 1, do DL 445/91, de 20.11 com as alterações introduzidas pelo DL 250/94, de 15.10 e pela Lei 22/96, de 26.07, por se ter operado o deferimento tácito ao abrigo de tais normas.

1.2.

Pela sentença de fls. 54 a 60, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente vem impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1ª - Mal andou, salvo o devido respeito, a douta sentença sob recurso, ao negar provimento ao recurso então interposto, porquanto não aplicou correctamente o direito; 2ª - A Câmara Municipal de Alcobaça não tinha que consultar quaisquer entidades estranhas ao Município, dada a existência de P.D.M.; 3ª - Todavia, apesar disso e do parecer favorável dos seus Serviços Técnicos, consultou o INAG e a DRAOT, os quais vieram a pronunciar-se vários meses depois, isto é, extemporaneamente; 4ª - A falta atempada de resposta é considerada pela lei como sendo favoráveis os pareceres; 5ª - O projecto de arquitectura foi indeferido com base nos referidos pareceres, tendo o indeferimento feito apelo às normas constantes das alíneas a), c) e g) do art° 63° do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares; 6a - Nenhuma das alíneas da disposição legal invocada se aplica ao caso, porquanto no que se refere à alínea a) o POOC não é eficaz, a alínea c) não tem qualquer relação com o caso concreto e no que à alínea g) concerne, nenhuma das entidades fundamentou os pareceres emitidos; 7ª - A douta sentença recorrida andou mal ao não anular o acto então recorrido, dado que o mesmo enferma de vício de forma; 8ª - À data da comunicação do indeferimento já se tinha produzido deferimento tácito; 9ª - Entre a data de entrada da pretensão - 11/4/2000 - e a comunicação do indeferimento - 22/5/01 - decorreu prazo suficiente à produção de deferimento tácito; 10ª - Mesmo com a suspensão dos procedimentos imposta pela discussão pública entre 21/6/2000 e 31/8/2000, em 22/5/01 tinha-se produzido o deferimento tácito, considere-se o prazo de 60 ou de 90 dias; 11ª - A douta sentença ora recorrida andou mal também por decidir não se ter verificado o deferimento tácito".

1.4.

Não houve contra-alegações.

1.5.

O EMMP emite parecer no sentido da improcedência do recurso, pelas razões enunciadas na sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    A sentença deu como assente, no que não vem contrariada: "Factos provados com interesse para a decisão: O recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, sito na freguesia de S. Martinho do Porto, concelho de Alcobaça.

    Em 11-4-2000 o recorrente apresentou o pedido de licenciamento, acompanhado do projecto de arquitectura.

    O referido projecto de...

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