Acórdão nº 01647/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do Peneireiro, freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona indústria existente.
Na sequência de aquele Tribunal ter julgado a acção improcedente, o Impugnante, ora Reclamante, interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 6-3-2005, foi - concedido provimento ao recurso jurisdicional; - revogada a decisão recorrida; - anulado, por erro sobre os pressupostos de facto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do Peneireiro, freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona industria existente - ordenada a publicação de extracto deste acórdão no Diário da República, I Série, nos termos dos arts. 58.º e 65.º, n.º 2, da L.P.T.A..
Na sequência da notificação deste acórdão, o Recorrente «vem requerer que seja esclarecido que a decisão proferida de anular o Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia no que respeita à localização do espaço industrial de Aguim tem, como é próprio da anulação, efeito retroactivo, sem prejuízo da ressalva do art. 11-4 do E.T.A.F.» O Reclamante explica que «o pedido de esclarecimento é feito em virtude do estabelecido no art. 11.º, n.º s 1 e 3, do ETAF. O tribunal não se limitou a declarar a ilegalidade da norma, caso em que a declaração só produziria efeito para o futuro; anulou o Regulamento, o que implica logo a retroactividade da decisão à data da sua entrada em vigor. No entanto, para que não possa suscitar-se controvérsia quanto a esse entendimento, requer-se o citado esclarecimento» Para o caso de assim não se entender, o Reclamante requer que seja atribuída retroactividade à anulação, nos termos do art. 11.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984, defendendo, em suma, que razões de equidade e de interesse público justificam essa atribuição.
A Assembleia Municipal de Anadia respondeu, defendendo, em suma, que o sentido do decidido é a declaração de ilegalidade de normas daquele Regulamento, que não existem razões de equidade ou de interesse público que justifiquem a atribuição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO