Acórdão nº 01647/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do Peneireiro, freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona indústria existente.

Na sequência de aquele Tribunal ter julgado a acção improcedente, o Impugnante, ora Reclamante, interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão de 6-3-2005, foi - concedido provimento ao recurso jurisdicional; - revogada a decisão recorrida; - anulado, por erro sobre os pressupostos de facto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do Peneireiro, freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona industria existente - ordenada a publicação de extracto deste acórdão no Diário da República, I Série, nos termos dos arts. 58.º e 65.º, n.º 2, da L.P.T.A..

Na sequência da notificação deste acórdão, o Recorrente «vem requerer que seja esclarecido que a decisão proferida de anular o Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia no que respeita à localização do espaço industrial de Aguim tem, como é próprio da anulação, efeito retroactivo, sem prejuízo da ressalva do art. 11-4 do E.T.A.F.» O Reclamante explica que «o pedido de esclarecimento é feito em virtude do estabelecido no art. 11.º, n.º s 1 e 3, do ETAF. O tribunal não se limitou a declarar a ilegalidade da norma, caso em que a declaração só produziria efeito para o futuro; anulou o Regulamento, o que implica logo a retroactividade da decisão à data da sua entrada em vigor. No entanto, para que não possa suscitar-se controvérsia quanto a esse entendimento, requer-se o citado esclarecimento» Para o caso de assim não se entender, o Reclamante requer que seja atribuída retroactividade à anulação, nos termos do art. 11.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984, defendendo, em suma, que razões de equidade e de interesse público justificam essa atribuição.

A Assembleia Municipal de Anadia respondeu, defendendo, em suma, que o sentido do decidido é a declaração de ilegalidade de normas daquele Regulamento, que não existem razões de equidade ou de interesse público que justifiquem a atribuição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT