Acórdão nº 0402/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TAF de Viseu - fls. 213 e segts. - que anulou «todo o processado subsequente à omissão da espera da resposta do impugnante sobre o documento junto pela Fazenda Pública, a fls. 136 a 139, recuperados (recuperando-se?) apenas o requerimento do reclamante de fls. 170».
Fundamentou-se a decisão em que a omissão ocorrida - prolação da sentença que julgou extemporânea a impugnação judicial antes de decorrido o prazo para a ora recorrente se pronunciar sobre documentos juntos aos autos - tem «efeito directo na justa apreciação» da causa já que relativa à data da notificação do acto a partir da qual se conta o prazo da impugnação, nulidade que «vicia todos os trâmites processuais subsequentes, incluindo a sentença», sendo «óbvio que todas as outras questões, quer de inconstitucionalidade orgânica, e material, dos diplomas que instituem a nova Jurisdição Administrativa e Fiscal, e sobretudo do recurso interposto à cautela, ficam prejudicadas entretanto com efeito, sendo naturalmente contrária a posição de juízo sobre estes problemas, apenas poderão ser resolvidas por via de recurso, que ainda não cabe».
A recorrente formulou as seguintes conclusões: «
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Da inconstitucionalidade das normas que conferem competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos resultará a nulidade de todos os actos praticados por este TAF.
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Essa nulidade tinha de ser suscitada, como o foi, através de reclamação para o tribunal a quo.
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Dentro do prazo de 10 dias contados da primeira notificação que lhe foi feita pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu a nulidade de todos os actos é decisões proferidas pelo TAF de Viseu nos autos do processo em epígrafe, com fundamento na: inconstitucionalidade, orgânica e formal ou, quando assim não se entendesse, na inconstitucionalidade material das normas que atribuíram competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos.
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Subsidiariamente a essa arguição da nulidade de todos os actos e decisões proferidas pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu ainda a nulidade de todo o processado efectuado com violação do direito de ela se poder pronunciar sobre as informações e documentos, juntos aos autos pela Fazenda Pública, dentro do prazo que lhe é legalmente conferido, designadamente da sentença que havia sido proferida quando ainda decorria o prazo para a Recorrente se poder pronunciar sobre tais informações e documentos.
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O tribunal a quo deveria, em cumprimento do disposto nos arts. 156.° e 288.° do CPC, começar por conhecer e decidir da arguida...
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