Acórdão nº 0402/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TAF de Viseu - fls. 213 e segts. - que anulou «todo o processado subsequente à omissão da espera da resposta do impugnante sobre o documento junto pela Fazenda Pública, a fls. 136 a 139, recuperados (recuperando-se?) apenas o requerimento do reclamante de fls. 170».

Fundamentou-se a decisão em que a omissão ocorrida - prolação da sentença que julgou extemporânea a impugnação judicial antes de decorrido o prazo para a ora recorrente se pronunciar sobre documentos juntos aos autos - tem «efeito directo na justa apreciação» da causa já que relativa à data da notificação do acto a partir da qual se conta o prazo da impugnação, nulidade que «vicia todos os trâmites processuais subsequentes, incluindo a sentença», sendo «óbvio que todas as outras questões, quer de inconstitucionalidade orgânica, e material, dos diplomas que instituem a nova Jurisdição Administrativa e Fiscal, e sobretudo do recurso interposto à cautela, ficam prejudicadas entretanto com efeito, sendo naturalmente contrária a posição de juízo sobre estes problemas, apenas poderão ser resolvidas por via de recurso, que ainda não cabe».

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «

  1. Da inconstitucionalidade das normas que conferem competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos resultará a nulidade de todos os actos praticados por este TAF.

  2. Essa nulidade tinha de ser suscitada, como o foi, através de reclamação para o tribunal a quo.

  3. Dentro do prazo de 10 dias contados da primeira notificação que lhe foi feita pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu a nulidade de todos os actos é decisões proferidas pelo TAF de Viseu nos autos do processo em epígrafe, com fundamento na: inconstitucionalidade, orgânica e formal ou, quando assim não se entendesse, na inconstitucionalidade material das normas que atribuíram competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos.

  4. Subsidiariamente a essa arguição da nulidade de todos os actos e decisões proferidas pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu ainda a nulidade de todo o processado efectuado com violação do direito de ela se poder pronunciar sobre as informações e documentos, juntos aos autos pela Fazenda Pública, dentro do prazo que lhe é legalmente conferido, designadamente da sentença que havia sido proferida quando ainda decorria o prazo para a Recorrente se poder pronunciar sobre tais informações e documentos.

  5. O tribunal a quo deveria, em cumprimento do disposto nos arts. 156.° e 288.° do CPC, começar por conhecer e decidir da arguida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT