Acórdão nº 0950/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, citado por reversão no processo de execução fiscal n.º 0728-96/103923.7 do Serviço de Finanças de Coimbra - 1, arguiu a nulidade da sua citação.
Tendo o Senhor Chefe daquele Serviço arquivado requerimento, por estar pendente oposição à execução fiscal, o referido revertido apresentou reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pedindo a sua subida imediata e invocando, além do mais, prejuízo irreparável se a subida fosse diferida.
O Tribunal Administrativo e Fiscal julgou a reclamação improcedente.
Inconformada, o Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente o recurso apresentado e manter o acto recorrido.
2) Não obstante dissertar de forma correcta sobre a falta/nulidade da citação e a sua relação com o teor do art. 163.º do CPPT, a douta decisão recorrida veio a considerar que aquela situação não se verificava porquanto o ora recorrente "deduziu oposição à execução, sabedor de que a liquidação dos impostos e seus fundamentos, base da dívida exequenda, não lhe havia sido notificada" e "assim sendo estava ao seu alcance deduzir esse meio de defesa consubstanciada na não exigibilidade da dívida".
3) Entende o ora recorrente que o facto de ter apresentado oposição não prejudica a existência da falta/nulidade da citação. Na verdade, nos termos das disposições combinadas dos arts. 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
4) A citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação. O que bem se compreende se se atentar em que o reclamante não é o executado originário, pelo que pode não conhecer, e não tem tal obrigação, os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributaria.
5) Dispõe o art. 165º, n.º 1 do CPPT que "são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado", consagrando o n.º 4 que "as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final", sendo pois certo que: "O regime de conhecimento e arguição das nulidades no processo tributário é mais lato do que o aplicável no processo civil (cfr. arts. 202º e 2044 do CPC) - CPPT anotado e comentado por Alfredo Sousa, pág. 411.
6) Ao contrário do que a douta sentença considerou, existe prejuízo para a defesa do ora recorrente, na medida em que por força da omissão da comunicação da fundamentação legal das liquidações, vê-se impossibilitado de impugnar judicialmente aquelas.
7) O raciocínio da douta sentença recorrida não é aceitável para efeitos de impugnação judicial, pois que os responsáveis fiscais subsidiários têm os mesmos direitos, quanto à divida cuja responsabilidade lhes for atribuída, do devedor principal, sendo as reclamações a que se reporta o n.º 4 do art. 22º da LGT são a reclamação graciosa (regulada nos arts. 68.º a 77.º do C.P.P.T.), o pedido de revisão do acto tributário (previsto no art. 78.º da LGT) e o pedido de revisão da matéria colectável, regulado nos arts. 91.º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO