Acórdão nº 0950/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, citado por reversão no processo de execução fiscal n.º 0728-96/103923.7 do Serviço de Finanças de Coimbra - 1, arguiu a nulidade da sua citação.

Tendo o Senhor Chefe daquele Serviço arquivado requerimento, por estar pendente oposição à execução fiscal, o referido revertido apresentou reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pedindo a sua subida imediata e invocando, além do mais, prejuízo irreparável se a subida fosse diferida.

O Tribunal Administrativo e Fiscal julgou a reclamação improcedente.

Inconformada, o Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar improcedente o recurso apresentado e manter o acto recorrido.

2) Não obstante dissertar de forma correcta sobre a falta/nulidade da citação e a sua relação com o teor do art. 163.º do CPPT, a douta decisão recorrida veio a considerar que aquela situação não se verificava porquanto o ora recorrente "deduziu oposição à execução, sabedor de que a liquidação dos impostos e seus fundamentos, base da dívida exequenda, não lhe havia sido notificada" e "assim sendo estava ao seu alcance deduzir esse meio de defesa consubstanciada na não exigibilidade da dívida".

3) Entende o ora recorrente que o facto de ter apresentado oposição não prejudica a existência da falta/nulidade da citação. Na verdade, nos termos das disposições combinadas dos arts. 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.

4) A citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação. O que bem se compreende se se atentar em que o reclamante não é o executado originário, pelo que pode não conhecer, e não tem tal obrigação, os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributaria.

5) Dispõe o art. 165º, n.º 1 do CPPT que "são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado", consagrando o n.º 4 que "as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final", sendo pois certo que: "O regime de conhecimento e arguição das nulidades no processo tributário é mais lato do que o aplicável no processo civil (cfr. arts. 202º e 2044 do CPC) - CPPT anotado e comentado por Alfredo Sousa, pág. 411.

6) Ao contrário do que a douta sentença considerou, existe prejuízo para a defesa do ora recorrente, na medida em que por força da omissão da comunicação da fundamentação legal das liquidações, vê-se impossibilitado de impugnar judicialmente aquelas.

7) O raciocínio da douta sentença recorrida não é aceitável para efeitos de impugnação judicial, pois que os responsáveis fiscais subsidiários têm os mesmos direitos, quanto à divida cuja responsabilidade lhes for atribuída, do devedor principal, sendo as reclamações a que se reporta o n.º 4 do art. 22º da LGT são a reclamação graciosa (regulada nos arts. 68.º a 77.º do C.P.P.T.), o pedido de revisão do acto tributário (previsto no art. 78.º da LGT) e o pedido de revisão da matéria colectável, regulado nos arts. 91.º e...

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