Acórdão nº 0812/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Agosto de 2005

Data31 Agosto 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… e outros, inconformados com o despacho do Senhor Juiz do 1º Juízo liquidatário do T.A.F. de Lisboa, proferido a fls. 206 e 207 dos autos, adiante melhor identificado, dele recorrem para este S.T.A. .

Concluem as respectivas alegações do seguinte modo: "1. Os agravantes solicitaram ao Tribunal "a quo" uma explicação da 2ª parte do despacho datado de 2.2.2005.

  1. Os agravantes não poderiam nunca efectuar alegações sem ter conhecimento do restante despacho, uma vez que se podia prender com as alegações a fazer.

  2. O Tribunal "a quo" não forneceu a explicação pretendida e julgou deserto o recurso por falta de alegações.

    Assim por erro de interpretação e aplicação. o Tribunal "a quo" violou o disposto no artº 690º do CPC." 1.2 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 218, do seguinte teor: "Por douto despacho de folhas 206/207, foi indeferido o requerimento de folhas 203 dos Recorrentes.

    Nesse requerimento pediam os Recorrentes que: - fossem permitidas as alegações dos requerentes, após explicação da 2ª parte do despacho de 2.2.05.

    - que se considerasse relevado o justo impedimento alegado nos termos do art.° 146.° do CPC.

    Não se conformando com tal despacho foi interposto recurso tendo, na sequência da sua admissão, formulado as seguintes conclusões: 1. Os agravantes solicitaram ao Tribunal a quo uma explicação da 2ª parte do despacho datado de 2.2.05.

  3. Os agravantes não podiam nunca efectuar alegações sem ter conhecimento do restante despacho, uma vez que se podia prender com as alegações a fazer.

  4. O tribunal a quo não forneceu a explicação pretendida e julgou deserto o recurso por falta de alegações.

  5. Assim, por errada interpretação e aplicação, o tribunal a quo violou o disposto no art.° 690.° do CPC.

    Com relevo para a decisão considero provados os seguintes factos: 1. Por douto despacho de folhas 170 foi indeferido o pedido formulado a folhas 162, no sentido de os Autos aguardarem a decisão do Tribunal sobre o apoio judiciário, relativamente aos recorrentes contenciosos, … e ….

  6. Por douto despacho de folhas 176, visto o requerimento de folhas 172, foi mantido o douto despacho de folhas 170.

  7. Por requerimento de folhas 177 foi interposto recurso dos referidos despachos de folhas 170 e 176.

  8. Por douto despacho de folhas 184, de 2.02.05, foi admitido o recurso interposto a folhas 177.

  9. No mesmo despacho foi decidido que: "face à admissão do recurso que antecede e, uma vez que já foi julgado o recurso jurisdicional relativo ao mérito da causa, fica prejudicado o recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes em 12.1.2004 e cujo expediente se encontrava apenso por linha (incorporado a fls. 180/183)".

  10. Em 15.02.05, os Recorrentes, alegando "não compreender o alcance da segunda parte do despacho referido em 5 e 6, requereu que fosse esclarecido do que se pretendia dizer na segunda parte desse despacho.

  11. Por despacho de 16.02.05, os Recorrentes foram notificados do conteúdo de folhas 179/183 dos Autos.

  12. Em 1.03.05, os Recorrentes, face à notificação efectuada do conteúdo referido no despacho de 16.02.05, requereram que os Autos aguardassem "por decisão do tribunal competente quanto ao apoio judiciário"mesmos termos do pedido formulado a fls 162 que fora indeferido pelo douto despacho de folhas 170 - ponto 1 da matéria de facto.

  13. Por despacho de folhas 188, de 2.03.05, foi decidido nada decidir quanto a esse requerimento, pois que, já ora decidido que os Autos não aguardariam a decisão do pedido de apoio judiciário.

  14. Em 7.03.05, os Recorrentes requereram certidão do requerimento efectuado no Tribunal, após lhe terem sido remetidas as guias para pagamento de custas, tendo sido deferido pelo despacho de folhas 191 e nas condições aí referidas.

  15. Desse despacho foi o mandatário das Recorrentes notificado via FAX, no dia 10.03.05.

  16. Em 17.03.05, os Recorrentes requereram a anulação do despacho proferido em 2.03.05 a que se refere o ponto 9 da matéria de facto.

  17. Por douto despacho de folhas 197, de 18.03.05, foi indeferido o requerimento referido em 12 e julgado deserto o recurso interposto a folhas 177 - ponto 3 da matéria de facto - admitido pelo douto despacho de 2.02.05- ponto 4 da matéria de facto - por falta de apresentação de alegações.

  18. Por carta registada de 21.03.05, o ilustre mandatário dos Recorrentes foi notificado do douto despacho referido em 13.

  19. Em 31.03.05, no Tribunal recorrido, foi entregue ao ilustre mandatário dos recorrentes, a certidão requerida em 7.3.05.

  20. Em 5.04.05, o mesmo mandatário requereu ao Tribunal, a confirmação da notificação efectuada através de carta expedida em 2.2.05 que continha o despacho que havia admitido o recurso interposto em 28.0 1.05, folhas 177 - pontos 3 e 4 da matéria de facto.

  21. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de folhas 201 e ordenada a remessa dos autos à conta.

  22. Em 29.04.05, os Recorrentes apresentaram o requerimento de folhas 203 sobre que recaiu o douto despacho recorrido, alegando justo impedimento e requerendo permissão para apresentar alegações após explicação da 2ª parte do despacho de 2.2.05.

  23. Por douto despacho de 4.05.05 foi indeferido esse requerimento.

  24. Em 10.05.05, foi interposto recurso para este Tribunal, sendo as alegações apresentadas em 7.6.5.

    Os Recorrentes, pelo requerimento apresentado, em 29.04.05, alegaram justo impedimento para apresentação das alegações do recurso interposto, em 28.01.05 e requereram que as alegações fossem apresentadas após explicação da 2ª parte do despacho de 2.02.05.

    Como se viu na matéria de facto apurada, esse despacho é composto por duas partes: uma, a que admitiu o recurso interposto em 28.01.05, outra a referente ao recurso interposto pelos Recorrentes em 12.01.04.

    No douto despacho que indeferiu a alegação do justo impedimento, diz-se que à data desse pedido, estava já esgotado o prazo para a apresentação das alegações. Na verdade - lê-se - o requerimento dos requerentes formulado em 5.04.05 não interrompe o prazo de apresentação dessas alegações, nem o prazo da reclamação do despacho de 18.03.05, pelo qual foi o recurso jurisdicional julgado deserto." Afigura-se-me que, também, assim será.

    De facto, após o douto despacho de 18.03.05 - que...

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