Acórdão nº 0946/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Agosto de 2005

Data31 Agosto 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por CLUBE DE FUTEBOL ESTRELA DA AMADORA, da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação que efectuara do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, que lhe indeferiu o pedido de substituição da penhora de créditos pela de um imóvel.

Fundamentou-se a decisão recorrida em que, da existência de um ónus sobre este bem, «resultará necessariamente um prejuízo para o exequente», além de que, «havendo que respeitar a prioridade estabelecida no art. 219.° do CPPT ... a penhora deverá começar pelos bens móveis», a não ser em casos excepcionais que ora se não verificam.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - O ora recorrente apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de substituição de penhora de determinados créditos por um imóvel de que é proprietário, tendo o tribunal a quo considerado improcedente a ausência de prejuízo irreparável, invocada pelo D. M. MP, admitindo, ainda, a possibilidade de o executado requerer a substituição dos bens penhorados, afastando, nesse sentido, a posição da Fazenda Pública.

2 - A sentença refere ainda que "o cerne da disposição (215.°, n.° 3 do CPPT) está no direito, que sempre assiste ao exequente de nomear bens à penhora", afirmando, no entanto, que "tal não impede que, tendo-os nomeado ou não, o executado possa indicar outros bens e que o exequente aceite essa indicação, desde que dessa aceitação não resulte prejuízo para o processo, isto é, que tais bens sejam suficientes para o pagamento daquela dívida e que os bens penhorados sejam livres e desembaraçados - cfr. alínea b), do n.° 2 e n.° 3 "in fine" do artigo 836.° do CPC".

3 - O douto acórdão alerta também para a expressão prevista no referido preceito "nos termos da lei".

4 - Afirma que esta expressão implica que, para além da aceitação dos bens nomeados pelo exequente estar condicionada nos termos ora descritos, está ainda condicionada pelo respeito, designadamente, da regra prevista no artigo 219.° do citado código.

5 - Aplicando o enquadramento ora reproduzido à situação em apreço, o tribunal a quo considerou improcedente a pretensão do recorrente, na medida em que, por um lado "a existência de um ónus sobre aquele bem oferecido pelo executado (...) resultará necessariamente um prejuízo para o exequente", e por outro lado, "havendo que respeitar a prioridade estabelecida no artigo 219.° do CPPT, nos termos do n.° 1, daquele preceito, a penhora deverá começar pelos bens móveis, só se procedendo à penhora dos imóveis no caso de se verificar a sua falta, ou nos casos aí contemplados" 6 - O recorrente não concorda com a aplicação que o tribunal faz dos referidos preceitos, justificando a sua posição nos seguintes termos.

7 - Considera o recorrente que não é feliz a conclusão que o tribunal a quo extrai das premissas que formula a propósito da existência de prejuízo nos termos do artigo 215.°.

8 - E porquê? 9 - Conforme supra referido, um dos aspectos que a sentença aponta, como relevante para a existência ou não de prejuízo é se os bens indicados pelo executado são ou não livres e desembaraçados.

10 - Ora, considerando os fins da execução, e o interesse da Fazenda em cumpri-los de forma tão célere quanto possível, é razoável este entendimento.

11 - Porém, a sentença expressa um entendimento absoluto. Diz que "a existência de um ónus sobre aquele bem oferecido pelo executado resultara necessariamente um prejuízo para...

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