Acórdão nº 0793/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 10 de Agosto de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, residente em …, Matosinhos, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que não conheceu da reclamação interposta do despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE MATOSINHOS-2 indeferindo o pedido de pagamento, com sub-rogação nos direitos da Fazenda Nacional, da dívida exigida em execução fiscal instaurada contra B…., com sede em …, Matosinhos.
Formula as seguintes conclusões:«1.
A NÃO SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO DE PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO FAZ-LHE PERDER TODO O INTERESSE.
2.
A LEI GERAL TRIBUTARIA E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ASSEGURAM A POSSIBILIDADE DE RECLAMÇÃO EM TODOS OS CASOS EM QUE O ACTO PRATICADO SEJA POTENCIALMENTE LESIVO3.
A NÃO ACEITAÇÃO DA SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO NO CASO DOS AUTOS VIOLA A GARANTIA A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ART.° 103.° DO CRP4.
O PEDIDO FORMULADO DE PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO NÃO PODIA DEIXAR DE SER DEFERIDO, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDEU.
5.
O REQUERENTE DO PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO AGIU MUNIDO DE AUTORIZAÇÃO DA DEVEDORA B…., PROPONDO-SE PAGAR A QUANTIA EXEQUENDA, JUROS E CUSTAS DA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENDO A AUTORIZAÇÃO A UM PODER VINCULADO, DEVENDO TER LUGAR NO CASO EM APREÇO.
NESTES TERMOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E POR VIA DELA REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA E AUTORIZANDO O PAGAMENTO, COM SUBROGAÇÃO DO MANUEL DA SILVA BESSA, SE FARÁ JUSTIÇA».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, por na conclusão 5. o recorrente alegar um facto que na decisão impugnada se não estabeleceu.
Para o caso de assim se não entender, considera que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado, pela sua bondade.
1.4. O recorrente, notificado deste parecer, nada diz ou requer.
1.5. O processo vem à conferência em férias judiciais e com dispensa de vistos, atenta a qualificação que lhe foi atribuída.
*** 2.1. A decisão recorrida assentou nas seguintes ocorrências processuais:«INão foi ainda efectuada qualquer venda;IIA reclamação versa sobre um despacho de indeferimento de pedido de pagamento da quantia exequenda com sub-rogação nos direitos da Fazenda Pública;IIIA argumentação da reclamação versa apenas sobre o mérito de decisão impugnada, não contendo o respectivo articulado a alegação de quaisquer factos integradores das hipóteses contempladas nas alíneas do n.° 3 do art. 278° do CPPT, designadamente a ocorrência de "prejuízo irreparável"».
2.2. Ao que acrescentou o despacho recorrido: «Aliás, analisada a situação em concreto, muito dificilmente se poderá perspectivar a ocorrência desse "prejuízo irreparável ", mesmo que alegado.
Na verdade, o reclamante ao pretender sub-rogar-se na posição da Fazenda Pública, visa, acima de tudo, satisfazer a dívida exequenda.
Ora, sendo certo que é sócio da devedora executada, sempre se poderá aventar a hipótese de que, se não fizer o pagamento da quantia...
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