Acórdão nº 0793/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Agosto de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em …, Matosinhos, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que não conheceu da reclamação interposta do despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE MATOSINHOS-2 indeferindo o pedido de pagamento, com sub-rogação nos direitos da Fazenda Nacional, da dívida exigida em execução fiscal instaurada contra B…., com sede em …, Matosinhos.

Formula as seguintes conclusões:«1.

A NÃO SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO DE PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO FAZ-LHE PERDER TODO O INTERESSE.

2.

A LEI GERAL TRIBUTARIA E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ASSEGURAM A POSSIBILIDADE DE RECLAMÇÃO EM TODOS OS CASOS EM QUE O ACTO PRATICADO SEJA POTENCIALMENTE LESIVO3.

A NÃO ACEITAÇÃO DA SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO NO CASO DOS AUTOS VIOLA A GARANTIA A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ART.° 103.° DO CRP4.

O PEDIDO FORMULADO DE PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO NÃO PODIA DEIXAR DE SER DEFERIDO, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDEU.

5.

O REQUERENTE DO PAGAMENTO POR SUBROGAÇÃO AGIU MUNIDO DE AUTORIZAÇÃO DA DEVEDORA B…., PROPONDO-SE PAGAR A QUANTIA EXEQUENDA, JUROS E CUSTAS DA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENDO A AUTORIZAÇÃO A UM PODER VINCULADO, DEVENDO TER LUGAR NO CASO EM APREÇO.

NESTES TERMOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E POR VIA DELA REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA E AUTORIZANDO O PAGAMENTO, COM SUBROGAÇÃO DO MANUEL DA SILVA BESSA, SE FARÁ JUSTIÇA».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, por na conclusão 5. o recorrente alegar um facto que na decisão impugnada se não estabeleceu.

Para o caso de assim se não entender, considera que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado, pela sua bondade.

1.4. O recorrente, notificado deste parecer, nada diz ou requer.

1.5. O processo vem à conferência em férias judiciais e com dispensa de vistos, atenta a qualificação que lhe foi atribuída.

*** 2.1. A decisão recorrida assentou nas seguintes ocorrências processuais:«INão foi ainda efectuada qualquer venda;IIA reclamação versa sobre um despacho de indeferimento de pedido de pagamento da quantia exequenda com sub-rogação nos direitos da Fazenda Pública;IIIA argumentação da reclamação versa apenas sobre o mérito de decisão impugnada, não contendo o respectivo articulado a alegação de quaisquer factos integradores das hipóteses contempladas nas alíneas do n.° 3 do art. 278° do CPPT, designadamente a ocorrência de "prejuízo irreparável"».

2.2. Ao que acrescentou o despacho recorrido: «Aliás, analisada a situação em concreto, muito dificilmente se poderá perspectivar a ocorrência desse "prejuízo irreparável ", mesmo que alegado.

Na verdade, o reclamante ao pretender sub-rogar-se na posição da Fazenda Pública, visa, acima de tudo, satisfazer a dívida exequenda.

Ora, sendo certo que é sócio da devedora executada, sempre se poderá aventar a hipótese de que, se não fizer o pagamento da quantia...

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