Acórdão nº 0897/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2005

Data27 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ..., reclamou, junto do TAF de Loulé, ao abrigo do art. 276º do CPPT, da decisão do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe indeferiu o pedido de pagamento das 1ª e 2ª prestações da Contribuição Autárquica do ano de 2002, referente a dado prédio, que identificou, através da utilização de um crédito fiscal que entende deter sobre o Estado, proveniente de dação em pagamento.

Pediu que se conhecesse imediatamente da reclamação.

O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu não conhecer imediatamente da reclamação, conhecimento que relegou para depois de realizadas a penhora e a venda.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No âmbito dos processos de execução nºs. 3859200301519816 e 3859200301532740, a recorrente requereu o pagamento das quantias exequendas através da utilização do crédito que titula sobre o Estado português, mais concretamente o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.

  1. Este requerimento foi indeferido por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  2. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.

  3. A Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente defendida pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, invocando com fundamento a inutilidade da decisão se proferida a final, bem como prejuízo irreparável.

  4. A reclamação deduzida tem como objecto a apreciação de um facto extintivo da própria execução, ou seja, o pagamento da dívida exequenda - cfr. art. 176.°, n. 1, alínea a), e art. 276° do CPPT.

  5. Estando em discussão o meio de pagamento oferecido pela Recorrente, e recusado pela Administração Fiscal, está posta em causa a legitimidade e legalidade do prosseguimento da própria execução, discutindo-se, em concreto, a extinção da mesma.

  6. A não subida imediata da reclamação apresentada permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda dos bens da Recorrente.

  7. Se isto se verificar, e afinal venha a ser dada razão à Recorrente, esta decisão carecerá de total utilidade porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas a recorrente direito ao reembolso do indevidamente pago.

  8. A venda de bens em processo de execução é...

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