Acórdão nº 0605/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, com sede na ..., Braga, deduziu reclamação, junto do TAF de Braga, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Braga - 2 de indeferimento de um requerimento por si apresentado e da decisão do mesmo chefe que ordenou a venda dos bens penhorados por meio de negociação particular.
O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento à reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A venda por meio de propostas em carta fechada dos bens penhorados à Recorrente é ilegal porque foi realizada antes do prazo de 60 dias previsto no artigo 193°, n. 4 do CPPT, que foi, assim, violado.
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A não recepção de propostas no dia designado para a venda não sana a ilegalidade do acto do órgão de execução fiscal.
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A opção por parte do órgão de execução fiscal pela modalidade de venda por negociação particular apenas pode ocorrer dentro das condições previstas no artigo 252° do CPPT e, por este motivo, deve ser fundamentada.
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Esta fundamentação decorre do próprio artigo 252° do CPPT e ainda do artigo 124° do CPA e devia, por isso, ter sido notificada à Recorrente, que apenas tomou conhecimento do recurso a esta modalidade de venda mas sem que lhe fosse explicado o porquê de tal opção.
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Ocorreu omissão de pronúncia na douta sentença recorrida no tocante à arguição desta segunda ilegalidade, pois apenas se aferiu da legalidade do recurso a esta modalidade de venda, não existindo pronúncia quanto à exigência da sua fundamentação e posterior notificação à Executada, aqui Recorrente.
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Considerando que a primeira venda foi ilegal, a cominação para esta ilegalidade é a sua nulidade, nulidade esta que se repercute nos demais actos praticados no processo, que são anulados, conforme previsão do artigo 165°, n. 2 do CPPT.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 193°, n. 4 e 252° do CPPT e 124° do CPA.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Escreveu o seguinte: "Na sentença recorrida, o Mm. Juiz a quo assentou em que a venda por meio de proposta em carta fechada não foi realizada por falta de propostas e que, por isso, foi, depois, determinada a venda por negociação particular.
"Ora, nas 1ª e 6ª conclusões das suas alegações, a recorrente sustenta que aquela venda por...
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