Acórdão nº 0605/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução20 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede na ..., Braga, deduziu reclamação, junto do TAF de Braga, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Braga - 2 de indeferimento de um requerimento por si apresentado e da decisão do mesmo chefe que ordenou a venda dos bens penhorados por meio de negociação particular.

O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento à reclamação.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A venda por meio de propostas em carta fechada dos bens penhorados à Recorrente é ilegal porque foi realizada antes do prazo de 60 dias previsto no artigo 193°, n. 4 do CPPT, que foi, assim, violado.

  1. A não recepção de propostas no dia designado para a venda não sana a ilegalidade do acto do órgão de execução fiscal.

  2. A opção por parte do órgão de execução fiscal pela modalidade de venda por negociação particular apenas pode ocorrer dentro das condições previstas no artigo 252° do CPPT e, por este motivo, deve ser fundamentada.

  3. Esta fundamentação decorre do próprio artigo 252° do CPPT e ainda do artigo 124° do CPA e devia, por isso, ter sido notificada à Recorrente, que apenas tomou conhecimento do recurso a esta modalidade de venda mas sem que lhe fosse explicado o porquê de tal opção.

  4. Ocorreu omissão de pronúncia na douta sentença recorrida no tocante à arguição desta segunda ilegalidade, pois apenas se aferiu da legalidade do recurso a esta modalidade de venda, não existindo pronúncia quanto à exigência da sua fundamentação e posterior notificação à Executada, aqui Recorrente.

  5. Considerando que a primeira venda foi ilegal, a cominação para esta ilegalidade é a sua nulidade, nulidade esta que se repercute nos demais actos praticados no processo, que são anulados, conforme previsão do artigo 165°, n. 2 do CPPT.

  6. A douta sentença recorrida violou os artigos 193°, n. 4 e 252° do CPPT e 124° do CPA.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o Tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    Escreveu o seguinte: "Na sentença recorrida, o Mm. Juiz a quo assentou em que a venda por meio de proposta em carta fechada não foi realizada por falta de propostas e que, por isso, foi, depois, determinada a venda por negociação particular.

    "Ora, nas 1ª e 6ª conclusões das suas alegações, a recorrente sustenta que aquela venda por...

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