Acórdão nº 0768/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio pedir a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre o Senhores Juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul e do Tribunal Central Administrativo do Norte, invocando, para o efeito, o disposto nos art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF, 135 e ss. do CPTA e 115° a 117° do CPC.

O Conflito foi configurado nos seguintes termos: "1° Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra -1° Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente A... contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05.12.2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000.

  1. No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06.02.2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso.

  2. Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09.03.2004 para o TCA Norte.

  3. Por acórdão de 13.01.05 este tribunal considerou-se incompetente para conhecer do referido recurso, atribuindo para o efeito a competência ao TCA Sul.

  4. Fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artºs 31° e 37° do actual ETAF e artº 2°, nºs 1, 2, 3 e 8 do D.L. n° 325/03, de 29.12, e respectivo mapa anexo, o TCA Sul detém jurisdição territorial na área da jurisdição dos tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.

  5. Conclui, assim, que o Município de Tomar se encontra integrado no TAF de Leiria que, por sua vez está na área de jurisdição do TCA Sul, sendo este o competente para o conhecimento do recurso.

  6. Por sua vez o TAC Sul por decisão de 28.04.05, declarou-se incompetente para conhecer do mencionado recurso de jurisdição.

  7. De acordo com esta última decisão entendeu-se que o TCA Norte é competente, invocando para o efeito que os autos entraram no TAC de Coimbra em 27.09.02 na vigência do ETAF/84, pedindo a declaração de nulidade do acto do Presidente do conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo - Hospital Nossa Senhora da Graça em Tomar, tendo sido proferida sentença em 6.02.04 e interposto recurso...

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