Acórdão nº 01705/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr A... Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho datado de 25-8-2003 de autoria do PRESIDENTE do TRIBUNAL DE CONTAS, indeferindo a reclamação que apresentou à lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas, referente a 31 de Dezembro de 2002, imputando ao acto vícios de violação da lei constitucional e ordinária.
Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela legalidade do decidido, e pelo improvimento do recurso.
Como recorridos particulares, foram citados dos senhores Conselheiros, Drs. B..., C... e D... e que, devidamente citados, nada vieram dizer aos autos.
Nas alegações que apresentou formula, as seguintes conclusões úteis: 1ª O acto impugnado, ao rejeitar a fixação da data da publicação em Diário da República do provimento do A. como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas como sendo a data do início de funções na referida categoria, padece de vício de violação de lei, por desrespeito do vertido no art. 72º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, donde resulta a sua anulabilidade; 2ª O acto sub judice, ao atribuir maior antiguidade na categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas a magistrados providos no cargo posteriormente ao A., desrespeita o estabelecido no art. 20º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, enfermando por isso de vício de violação de lei do qual resulta a sua anulabilidade nos termos dos arts. 135º e seguintes do CPA; 3ª O acto sob censura padece de vício de violação de lei por afrontar o princípio da igualdade, vertido arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP e no art. 5º, nº 1 do CPA, na medida em que fixa para o A. a data da tomada de posse como termo inicial da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade, enquanto que para outros magistrados do Tribunal de Contas é considerada a data da publicação em Diário da República da respectiva nomeação, do mesmo passo que beneficia injustificadamente os contra-interessados quanto à fixação da antiguidade como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, devendo, por isso, ser declarado nulo, nos termos dos arts. 133º, nº 2 alínea d) e 134º do CPA; 4ª O acto recorrido deve ainda ser anulado, por enfermar de vício de violação de lei por ofensa do princípio da justiça, plasmado no art. 266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA, não só porque atribui maior antiguidade numa categoria funcional a magistrados que a ela acederam posteriormente ao A., mas também por adoptar entendimentos opostos sobre a possibilidade de alteração das listas de antiguidade após o decurso do prazo legal para a sua impugnação para justificar a rejeição da pretensão formulada pelo A., o que contende com os valores essenciais vigentes na ordem jurídica portuguesa; 5ª O acto em crise, atenta a forma como reitera o modo de elaboração da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas, relativa a 31 de Dezembro de 2002, desrespeita as normas constitucionais em matéria de organização do trabalho e realização profissional vertidas nos arts. 58º, nº 2, alínea c) e 59º, nº 1, alínea b) da CRP, daí resultando a existência de um vício de violação de lei por violação dos preceitos constitucionais citados, o que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos dos artigos 133º, nº 2, alínea d) e 134º do CPA; Nas suas alegações a autoridade demandada pronuncia-se pela improcedência do recurso.
O EMMP emitiu parecer, no sentido da declaração de impossibilidade superveniente de lide porque, no processo que correu aqui termos com o n.º1467/02 foi anulado o acto que indeferira a reclamação quanto à lista de antiguidades referente a 31-12-01, pelo acórdão de 25-11-03, confirmado pelo ac. Pleno de 16-12-04, sendo o acto em apreciação nestes autos (lista de antiguidades de 31-12-02) acto consequente e como tal a declarar nulo e na execução do julgado proferido no mencionado processo.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Com interesse para a decisão há a considerar a seguinte matéria de facto que ora se julga provada: a) O ora recorrente foi nomeado, a título definitivo, Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho publicado no DR, II Série, de 25-10-00 b) O ora recorrente reclamou, sem êxito da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-2001, vindo, da respectiva decisão a interpor recurso contencioso que correu termos, neste STA sob o nº 1467/02.
c) Por acórdão da 3ª Subsecção de 25-11-04, confirmada pelo acórdão do Pleno de 16-12-04, foi concedido provimento ao recurso contencioso, sendo anulado, por vício de violação de lei, o acto aí recorrido (despacho de 19-7-02 do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas) d) A 9-5-03, o recorrente apresentou uma reclamação da lista de antiguidade de 31-12-02 dos magistrados do Tribunal de Contas, sendo a mesma indeferida por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 25-8-03 e) Inconformado com tal decisão interpôs o recurso contencioso ora em apreciação.
f) Por despacho nº 15/04, de 25-3-04, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, baseando-se em informação elaborada pelos serviços, em 24-3-04, aprovou a lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas referente a 31-12-03, vindo, por despacho de 13-7-04, a indeferir reclamação...
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