Acórdão nº 0599/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2005
Data | 14 Julho 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão do Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego - Pessoa, de 21.07.2000, de que "foi notificada através do oficio n.° 1645/UTA/Lisboa 00, de 07.08.2000", que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento do pedido n.° 1-PO/ sub-PO/Medida 942120 P1 - NIPC 503.027.138, alegando que a mesma era nula por o referido Gestor não ter competência para a sua prolação e por violar o disposto no n° 3 do art° 268°, da Constituição. Todavia, e se assim não se entendesse, defendeu que a mesma deveria ser anulada por estar ferida de vício de violação de lei ou, subsidiariamente, por vício de forma.
A Autoridade Recorrida respondeu para sustentar a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso e a irrecorribilidade do acto impugnado, por falta de definitividade vertical, e, por isso, pediu a sua rejeição imediata, mas que, se assim não fosse entendido, deveria ser-lhe negado provimento por os seus fundamentos não procederem.
Por douta sentença de fls. 131 a 144 o recurso foi rejeitado pois que - muito embora se tivesse entendido que o mesmo fora apresentado em tempo - o acto impugnado era irrecorrível.
Inconformado a Recorrente agravou para este Tribunal alegando pela forma constante a fls. 156/158 onde concluiu pela lesividade do acto impugnado e, consequentemente, pela sua recorribilidade.
A Autoridade Recorrida contra alegou para sustentar a manutenção do julgado.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 29 de Agosto de 1994 a Recorrente candidatou-se, na qualidade de entidade promotora, à obtenção de apoios à Formação Profissional no âmbito do Fundo Social Europeu, concretamente do Programa, Formação Profissional e Emprego; Sub-Programa, Qualificação Inicial e Inserção no Mercado de Emprego; Medida, Qualificação Inicial - Medida 942120 P1 - BI, junto da respectiva entidade gestora, tendo apresentado um plano de formação profissional "Curso de Vigilantes Florestais" (fls. 87 e seg.s. do proc. instrutor).
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A candidatura foi aprovada através da deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 27.01.1995, pelo montante de 39.800.000$00 e comunicada à recorrente em 16.02.95 (of. n.° 1547/DL-SAAP) - (fls. 25/26 dos autos e 99 segts., do processo instrutor).
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A recorrente devolveu o "termo de aceitação" assinado (fls. 111 e segts. do p. instrutor).
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Tendo iniciado a formação em 25.07.94, foram-lhe efectuados pagamentos no total de 24.545.365$00 (fls. 124 e segts. do instrutor).
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Apresentado Pedido de Pagamento de Saldo pela A..., em 96.03.11, foi o mesmo aprovado pela Comissão Executiva do IEFP, pela deliberação n.° 49-96 QCA 11, de 96.04.03...
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