Acórdão nº 0504/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… tendo sido citada, por reversão, numa execução fiscal em que é executada originária B…, apresentou impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra.

Pela petição de impugnação, constata-se que a Impugnante pretende impugnar tal despacho por ilegitimidade, por não ser responsável subsidiária, por falta de notificação para exercício do direito de audição, por falta de excussão de todo o património da executada originária, por prescrição das contribuições para a Segurança Social.

A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, proferiu despacho de indeferimento liminar, em que entendeu que o meio processual adequado para apreciar a pretensão do impugnante não é o processo de impugnação judicial, mas sim a oposição à execução fiscal.

No entanto, não foi ordenada a convolação do processo, por estar pendente uma oposição à execução fiscal com os mesmos fundamentos.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se; II. Em 9 de Julho de 2003, a ora Recorrente impugnou judicialmente o acto de reversão de execução fiscal contra si efectuado na qualidade de responsável subsidiária da sociedade "B…"; III. Alegou, designadamente, a Recorrente em sua defesa na aludida Impugnação a falta de notificação para exercício do direito de audição, requerendo, consequentemente, a declaração de nulidade de todo o processado posteriormente; IV. Por Sentença de 6 de Maio de 2004, considerou a Meritíssima Juiz "a quo" existir erro na forma do processo, na medida em que a Impugnante pretendia por via da respectiva Impugnação Judicial ver extinta a execução fiscal quanto a si ou, pelo menos, a paralisação da mesma; V. Ora, nos termos do disposto na alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário a falta de notificação para exercício do direito de audição constitui fundamento de Impugnação Judicial por preterição de formalidades legais; VI. Tal facto não constitui fundamento de Oposição a execução; VII. Na verdade, apenas poderia alegar-se como fundamento de Oposição à Execução a falta de notificação para exercício do direito de audição se considerássemos que tal ocorrência se enquadra na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; VIII. Da análise dos factos alegados pela Impugnante verifica-se que não é possível prová-los apenas mediante recurso a documentos sendo indispensável o recurso a prova testemunhal; IX. O único documento capaz de provar a referida falta de notificação seria uma declaração da Direcção Geral dos Impostos em que esta assumisse aquela falta; X. É, assim, manifesto que se a ora Recorrente tivesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT