Acórdão nº 0504/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… tendo sido citada, por reversão, numa execução fiscal em que é executada originária B…, apresentou impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra.
Pela petição de impugnação, constata-se que a Impugnante pretende impugnar tal despacho por ilegitimidade, por não ser responsável subsidiária, por falta de notificação para exercício do direito de audição, por falta de excussão de todo o património da executada originária, por prescrição das contribuições para a Segurança Social.
A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, proferiu despacho de indeferimento liminar, em que entendeu que o meio processual adequado para apreciar a pretensão do impugnante não é o processo de impugnação judicial, mas sim a oposição à execução fiscal.
No entanto, não foi ordenada a convolação do processo, por estar pendente uma oposição à execução fiscal com os mesmos fundamentos.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se; II. Em 9 de Julho de 2003, a ora Recorrente impugnou judicialmente o acto de reversão de execução fiscal contra si efectuado na qualidade de responsável subsidiária da sociedade "B…"; III. Alegou, designadamente, a Recorrente em sua defesa na aludida Impugnação a falta de notificação para exercício do direito de audição, requerendo, consequentemente, a declaração de nulidade de todo o processado posteriormente; IV. Por Sentença de 6 de Maio de 2004, considerou a Meritíssima Juiz "a quo" existir erro na forma do processo, na medida em que a Impugnante pretendia por via da respectiva Impugnação Judicial ver extinta a execução fiscal quanto a si ou, pelo menos, a paralisação da mesma; V. Ora, nos termos do disposto na alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário a falta de notificação para exercício do direito de audição constitui fundamento de Impugnação Judicial por preterição de formalidades legais; VI. Tal facto não constitui fundamento de Oposição a execução; VII. Na verdade, apenas poderia alegar-se como fundamento de Oposição à Execução a falta de notificação para exercício do direito de audição se considerássemos que tal ocorrência se enquadra na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; VIII. Da análise dos factos alegados pela Impugnante verifica-se que não é possível prová-los apenas mediante recurso a documentos sendo indispensável o recurso a prova testemunhal; IX. O único documento capaz de provar a referida falta de notificação seria uma declaração da Direcção Geral dos Impostos em que esta assumisse aquela falta; X. É, assim, manifesto que se a ora Recorrente tivesse...
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