Acórdão nº 0610/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA praticada pela Alfândega do Freixieiro.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n.º 13 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, aditado pelo art. 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário viola o conteúdo dos artºs. 1º, 2º, 13º e al. h) do art. 81ºda CRP.
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Os actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado no n.º 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2; isto é, continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
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Por outro lado, o imposto incidiu sobre veículos usados importados.
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Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
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A jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos (Ac. TJCE C-47/88, COL. pp. I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não discriminação do art. 95º do Tratado de Roma.
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Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
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Por outro lado, o "método alternativo" em que se estriba a douta sentença, previsto no n.º 12 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, está inquinado pelo vício de inconstitucionalidade material.
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Conclui-se assim como no art. 8º da impugnação - O acto de liquidação de IA, atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício de ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
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Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
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Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título...
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