Acórdão nº 0592/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação de actos de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1999 a 2001 deduzida por A…, com sede em Requião, Vila Nova de Famalicão.

Formula as seguintes conclusões: «I.

O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo entendeu que "a pronúncia da AF, sobre o aduzido pela impugnante, quando ouvida sobre o relatório, contém factos novos pelo que entendeu que a Administração Tributária deveria ter concedido à impugnante a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos novos em momento anterior à conclusão e notificação do relatório do procedimento inspectivo.

II.

Não o tendo feito, entendeu o Meritíssimo Juiz que a Administração Tributária preteriu uma formalidade legal que inquina os actos tributários ora em apreciação.

III.

A impugnante invocou como fundamento da presente impugnação judicial a falta de audição prévia antes da liquidação, tendo - para sustentar a sua tese e na esteira do acórdão do STA de 27.02.2002 (Processo n.° 26615) - invocado que não obstante ter sido convidada a participar na decisão do procedimento tributário antes da conclusão e notificação do relatório deveria ter sido convidada, novamente a fazê-lo antes do acto de liquidação, pois entende tratar-se de duas audições autónomas relativamente a duas decisões distintas do processo de liquidação.

IV.

A impugnante não considerou e, consequentemente, não invocou que, no relatório do procedimento inspectivo, a Administração Tributária tenha aduzido factos novos, os quais implicariam a concessão legal de um novo direito de audição prévia relativamente ao projecto de relatório.

V.

Pelo que se conclui que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, ou seja, VI.

O Meritíssimo Juiz na douta decisão ora recorrida conheceu de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos não foram alegados pela impugnante.

VII.

Por tal facto a sentença ora recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125°, n.° 1, in fine do CPPT e 668°, n.° 1, alínea d) e 660º, 2ª parte ambos do CPC.

Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidido pela procedência da impugnação judicial com base em suposto vício não alegado pela impugnante, proferiu decisão contrária ao disposto nos arts. 125°, n.° 1, infine do CPPT e 668°, n.° 1, alínea d) e 660°, 2 parte ambos do CPC, pelo que...

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