Acórdão nº 0272/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A…, reformado por invalidez do Exército, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Março de 2001 do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas.

Por Acórdão de 2004.10.07 foi negado provimento ao recurso.

Inconformado interpôs o presente recurso jurisdicional em que pede a revogação do Acórdão e o provimento do recurso contencioso com os fundamentos da alegação de fls. 104-113, que resumiu nas seguintes conclusões: І- A questão sub judice reporta-se ao despacho de 16.03.2001 do SEDN, que apreciou o processo sumário por acidente elaborado no Regimento de Transmissões na sequência do despacho de26.1O.99 do MGEN 2° Comandante do GML.

II- Nesse processo concluiu o Sr. Oficial Instrutor ser de parecer que o acidente deve ser considerado como ocorrido em serviço de campanha.

III- Da matéria de facto nele apurada resulta, inquestionavelmente, que o Recorrente adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha, ou, no mínimo, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.

IV- Em consequência do que sofreu diminuição permanente causada por lesão, adquirida, consistindo em prejuízo de órgão ou função: sequelas de uma osteomielite post-fractura do fémur direito, com encurtamento de 6 cm desse membro, alteração da arquitectura do fémur, com fragilidade óssea e rigidez total do joelho direito, em extensão.

V- O Recorrente preenche todas as quatro condições essenciais, previstas no art° 1°/2 do DL 43/76, de 20/01, para ser qualificado DFA., tal como preenche uma 5ª e última condição exigida pelo art° 2º/1, b), do mesmo DL 43/76, qual seja, um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30% (66,8%).

VI- O acidente ou acontecimento de que resultou a grave deficiência física do Recorrente deu-se, exclusivamente, por via do "serviço de campanha" em que estava envolvido, devido à sua mobilização para a guerra colonial (DL 43/76, 2°/2).

VII- É patente o nexo de causalidade entre esse serviço de campanha, o acidente, os ferimentos e a diminuição da capacidade geral de ganho do Recorrente.

VIII- Ainda que se não quisesse considerar o acidente como relacionado com o "serviço de campanha" (id. art° 2°/2), sempre haveria que enquadrá-lo, no mínimo, nas circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (ib., 2°/3), por ter ocorrido no decurso de um movimento táctico desenvolvido em zona operacional, directamente relacionado com a actividade operacional, que pelas suas características implicava perigosidade constante em circunstâncias de contacto possível, e real, com o IN.

IX- Dado que o Recorrente se deficientou anteriormente a 1 de Setembro de 1975, com as sequelas e o grau de incapacidade que, a final, vieram a ser-lhe reconhecidos, é a essa data que devem reportar-se os efeitos do reconhecimento da sua condição de DFA (DL 43/76, 21°, na rectificação do DG de 16.03.76, por via do disposto no n° 2 do art° 18 do mesmo diploma).

X- O acórdão recorrido, ao decidir que "não pode o acidente ocorrido em serviço pelo recorrente ser considerado em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com...

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