Acórdão nº 0272/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A…, reformado por invalidez do Exército, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Março de 2001 do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas.
Por Acórdão de 2004.10.07 foi negado provimento ao recurso.
Inconformado interpôs o presente recurso jurisdicional em que pede a revogação do Acórdão e o provimento do recurso contencioso com os fundamentos da alegação de fls. 104-113, que resumiu nas seguintes conclusões: І- A questão sub judice reporta-se ao despacho de 16.03.2001 do SEDN, que apreciou o processo sumário por acidente elaborado no Regimento de Transmissões na sequência do despacho de26.1O.99 do MGEN 2° Comandante do GML.
II- Nesse processo concluiu o Sr. Oficial Instrutor ser de parecer que o acidente deve ser considerado como ocorrido em serviço de campanha.
III- Da matéria de facto nele apurada resulta, inquestionavelmente, que o Recorrente adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha, ou, no mínimo, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
IV- Em consequência do que sofreu diminuição permanente causada por lesão, adquirida, consistindo em prejuízo de órgão ou função: sequelas de uma osteomielite post-fractura do fémur direito, com encurtamento de 6 cm desse membro, alteração da arquitectura do fémur, com fragilidade óssea e rigidez total do joelho direito, em extensão.
V- O Recorrente preenche todas as quatro condições essenciais, previstas no art° 1°/2 do DL 43/76, de 20/01, para ser qualificado DFA., tal como preenche uma 5ª e última condição exigida pelo art° 2º/1, b), do mesmo DL 43/76, qual seja, um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30% (66,8%).
VI- O acidente ou acontecimento de que resultou a grave deficiência física do Recorrente deu-se, exclusivamente, por via do "serviço de campanha" em que estava envolvido, devido à sua mobilização para a guerra colonial (DL 43/76, 2°/2).
VII- É patente o nexo de causalidade entre esse serviço de campanha, o acidente, os ferimentos e a diminuição da capacidade geral de ganho do Recorrente.
VIII- Ainda que se não quisesse considerar o acidente como relacionado com o "serviço de campanha" (id. art° 2°/2), sempre haveria que enquadrá-lo, no mínimo, nas circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (ib., 2°/3), por ter ocorrido no decurso de um movimento táctico desenvolvido em zona operacional, directamente relacionado com a actividade operacional, que pelas suas características implicava perigosidade constante em circunstâncias de contacto possível, e real, com o IN.
IX- Dado que o Recorrente se deficientou anteriormente a 1 de Setembro de 1975, com as sequelas e o grau de incapacidade que, a final, vieram a ser-lhe reconhecidos, é a essa data que devem reportar-se os efeitos do reconhecimento da sua condição de DFA (DL 43/76, 21°, na rectificação do DG de 16.03.76, por via do disposto no n° 2 do art° 18 do mesmo diploma).
X- O acórdão recorrido, ao decidir que "não pode o acidente ocorrido em serviço pelo recorrente ser considerado em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com...
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