Acórdão nº 02071/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Interpôs o presente recurso contencioso de anulação do embargo das obras que efectuava no Pinhal do Gancho em Castro Marim, da autoria do MINISTRO DAS CIDADES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE (MCOTA).

Fundamentou, assim, em resumo, a sua pretensão: - A Administração Geral da Administração do Território (IGAT) considerou que as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 45.º n.º 10 do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Castro Marim não se encontravam reunidas porque as infra-estruturas existentes no local careciam de substituição quase integral.

- Com base neste entendimento foi proferido o embargo fundado em que o terreno em causa não está inserido em estrutura urbana consolidada nem servido pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas.

- O prédio em causa encontra-se em área considerada no PDM como de ocupação turística, logo é zona urbana.

- Tendo em consideração que a zona tem mais de 200 fogos construídos e as infra-estruturas existentes, não pode deixar de qualificar-se como consolidada e servida pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas de água esgotos electricidade e telefones e dotada de correios, parque infantil, recolha de lixo, telefones públicos e bocas de incêndio.

- É certo que datando da década de 70 se encontram danificadas, havendo necessidade da sua substituição e renovação, sendo as obras agora embargadas fundamentalmente destinadas a tal renovação.

- A afirmada necessidade de quase integral substituição das infra-estruturas existentes tem como pressuposto lógico o facto de estas existirem, pelo que o acto que ordenou o embargo assentou em pressupostos de facto errados.

- Existe erro de direito na interpretação do n.º 10 do artigo 45.º do Regulamento do PDM ao entender por estrutura urbana consolidada aquela cujas infra-estruturas não estejam carecidas de substituição ou renovação.

- O embargo era desnecessário à correcção que é entendida como necessária nas infra-estruturas bastando a notificação do interessado, pelo que ofende o princípio da proporcionalidade.

- Também na vertente do equilíbrio é violado o princípio da proporcionalidade, porque os benefícios do acto são muito inferiores aos custos e sacrifícios que o acto de embargo impõe dado que vai afectar o interesse turístico e urbanístico devido à paralisação de trabalhos quando estão destruídos arruamentos e é urgente efectuar trabalhos tendentes ao saneamento básico, com graves danos para o interesse público e para a recorrente.

A entidade recorrida respondeu, em resumo: - O embargo foi determinado para ser decretado pelo Presidente da CCR do Algarve ao abrigo da competência que resulta do art.º 61.º do DL 448/91, de 29 de Nov., sendo que para o efeito a lei não confere competência ao MCOTA.

- O facto de a competência ser do Presidente da CCR acarreta que o STA não seja o tribunal competente para apreciar o embargo.

- A acção inspectiva recolheu elementos no sentido da nulidade da licença de loteamento concedida à A... por ofensa dos índices e parâmetros dos n.ºs 6 e 9 do artigo 43.º do PDM: densidade populacional prevista ≤ 60/habitantes/ha e verificada = 83 / COS previsto ≤ 0.20 e verificado 0.27; e todas as alíneas do n.º 9 foram violadas conforme pag. 16 do relatório da inspecção.

- Não está justificada a utilização do regime de excepcionalidade do n.º 10 do artigo 43.º, nem estão verificados os condicionalismos das alíneas a) e b) do n.º 10 porque a estrutura urbana não pode considerar-se consolidada nem garantidas as infra-estruturas, conforme doc. n.º 2 junto ao apenso de pedido de suspensão.

A recorrente respondeu, em resumo: - Existe um acto da entidade recorrida a determinar o embargo que tem autonomia em relação ao acto do Presidente da CCDR Algarve e para o respectivo controlo é competente o STA.

- É inaceitável que se defenda no processo contra o acto do Presidente da CCDR que o acto lesivo foi praticado pelo MCOTA e neste que o acto lesivo foi praticado pelo Presidente da CCDR.

- O acto ministerial é lesivo dos interesses da recorrente pelo que não pode ficar isento de controlo judicial nos termos dos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da Const. normas que seriam violadas caso não fosse admitido o escrutínio do acto aqui pedido.

Em alegações a recorrente formula as conclusões seguintes: • No âmbito do processo de embargo sub iudice foram praticados dois actos administrativos distintos: a) acto material e imediatamente lesivo que ordenou o embargo; b) acto de execução de embargo, praticado pelo Presidente da CCDR-Algarve; • O presente recurso contencioso de anulação incide sobre o acto que ordenou o embargo, praticado pelo MCOTA, pelo que tem este, qua tale, legitimidade passiva em juízo; • A desconsideração do acto praticado pelo MCOTA em favor do acto de embargo pelo Presidente da CCDR-Algarve, não terá outro efeito que não seja impossibilidade de controlo judicial do acto praticado pelo primeiro; • Um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º4 do artigo 268º da CRP consiste na possibilidade de impugnação de todos os actos administrativos que assumam carácter lesivo para os direitos e interesses dos particulares; • Sendo, portanto, inconstitucional a desconsideração do acto administrativo praticado pelo MCOTA, por violação clara do nº 4 do artigo 268º e do artigo 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional...

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