Acórdão nº 0512/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O COMANDANTE DO COMANDO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SETÚBAL (ER) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º Juízo Liquidatário) da sentença proferida no recurso contencioso de anulação ali interposto por A…, com os demais sinais dos autos, do despacho daquela Entidade datado de 11.11.02 (ACI), no uso de competências delegadas pelo Senhor Director Nacional através do despacho de delegação de poderes, n.° 22029/2002, publicado no DR, II Série, n.° 237, de 14.10.2002, através do qual lhe foi indeferido o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma.

Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A Constituição da República Portuguesa (artigo 268°, n°3) e a Lei Ordinária (Artigos 124.° e 125Y do CPA) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; 2ª Fundamentar consiste no enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto; 3ª É admitida a fundamentação "per relationem", ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças; 4ª O despacho recorrido foi proferido sobre a informação / processo n.° 253/2002, de 07.10.2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando de Polícia de Setúbal e, concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos; 5ª Essa informação contém com toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão recorrida; 6ª Essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou; 7ª Pelos elementos constantes da informação colhe-se, sem dificuldade, quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido; 8ª Por isso, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado; 9ª A douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não fez uma correcta interpretação, quer do texto constitucional, quer dos preceitos constantes no CPA, referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos.

O recorrente contencioso, ora recorrido, não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: "Constitui objecto do presente recurso jurisdicional interposto da sentença do 1° Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa - que anulou o despacho 11.11.2002 do Sr Comandante do Comando da PSP de Setúbal que indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma formulado pelo ora recorrido - saber se aquele despacho se mostra afectado de vício de forma, por falta de fundamentação, como se entendeu na sentença recorrida.

Para a entidade recorrente a sentença padece de erro de julgamento, impondo-se por isso a sua revogação, porquanto, ao contrário do decidido, o despacho em causa se mostra suficientemente fundamentado.

Não entendemos assim.

Com efeito, considerando a factualidade dada por assente na sentença recorrida, afigura-se-nos, em face da constatada utilização pela entidade recorrida de conceitos vagos e de expressões legais sem a necessária concretização fáctica e da ausência dos motivos que levaram á prolação de uma decisão desconforme com a anterior (baseada, embora, no mesmo pressuposto), que a sentença fez correcto tratamento da questão, acolhendo, de resto, o sentido da jurisprudência que, a respeito da definição do conceito de falta de fundamentação, vem sendo proferida neste Supremo Tribunal em casos idênticos ao dos autos (vide acórdãos citados).

Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.

II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.

A sentença julgou como provados os seguintes FACTOS (Mª de Fª): 1. O recorrente preencheu, em 28.12.2001, o impresso próprio/requerimento de licença ou autorização de uso e porte de arma, dele constando que a arma a licenciar (revólver de calibre 32, marca Taurus, n.° QA - 49600) se destina a defesa, e que o pedido se fundamenta na "actividade do requerente oportunamente exposta, as suas várias deslocações e o envolvimento político no país de origem, que motivou o seu exílio", cfr. doc. de fls 2 e 2v.0 do processo instrutor; 2. Em 24.9.97, foi emitida pelo Comando da PSP de Lisboa, a Licença Quinquenal para uso e porte de arma de defesa n.° 4586, válida nos anos de 1997 a 2001, relativa à arma identificada...

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