Acórdão nº 0352/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., Lda ", identificada nos autos, recorre da sentença de 17-12-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 1-02-2000, da Câmara Municipal de Torres Novas, que decidiu não adjudicar à recorrente a alienação do espaço aéreo da ....

A recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida, uma vez que o Dec.-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, é aplicável ao caso dos autos, designadamente, quando positiva princípios fundamentais que regem toda a actividade administrativa pré-contratual; 2º - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, dada a sua ilegalidade por violação dos princípios da transparência e publicidade, e da estabilidade do concurso, previstos nos artigos 8.° e 14.° do Dec-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, nos termos expostos; 3ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, dada a clamorosa violação do princípio da justiça de que o mesmo padece, nos termos do artigo 6.° do CPA e do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, nos termos expostos; 4ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, em face da clamorosa ilegalidade de que o mesmo padece por violação do princípio da boa-fé no exercício da actividade administrativa, designadamente pré-contratual, por violação do disposto no artigo 6º do CPA, 13.° do Dec-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, tudo nos termos melhor expostos; 5ª - O acto recorrido é nulo, nos termos da alínea cl) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais vinculantes da actuação administrativa, nos termos do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, bem como do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à igualdade, à igualdade no acesso aos cargos públicos, à iniciativa privada e à protecção da actividade económica da Recorrente, nos termos, respectivamente, dos artigos 13.°, 17.°, 18.°, 50.°, n.°1, 61.°, n.° 1, 80.°, alínea c), e 81.°, alínea c), todos da CRP, conforme exposto.

Não houve contra-alegações.

A Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, a fls. 376, emitiu o seguinte parecer: "Invocando erro de julgamento por incorrecta aplicação de direito, vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação porquanto considerou que o acto recorrido se não mostrava afectado dos vícios que lhe vinham assacados.

Em síntese, nas suas alegações de recurso vem a recorrente contestar a decisão judicial de não aplicação ao caso em apreço do DL 197/99 de 08.06, reiterar a argumentação já desenvolvida em sede de recurso contencioso no sentido da verificação dos vícios imputados ao acto (violação dos princípios da transparência, publicidade, estabilidade, justiça e boa-fé), e invocar a existência de vício gerador de nulidade anteriormente ainda não arguido (violação de conteúdo essencial de direito fundamental).

No que a este último vício respeita, é aceite pacificamente que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado (vide Ac STA de 92.05.96 no rec. n° 34362, nomeadamente), pelo que nada obstaria ao seu conhecimento caso dos autos resultasse a alegada violação de conteúdo essencial dos direitos fundamentais de natureza análoga.

Todavia, os direitos cuja violação a recorrente pretende terem sido violados pelo acto recorrido, por esta mesma caracterizados como princípios...

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