Acórdão nº 0352/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., Lda ", identificada nos autos, recorre da sentença de 17-12-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 1-02-2000, da Câmara Municipal de Torres Novas, que decidiu não adjudicar à recorrente a alienação do espaço aéreo da ....
A recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida, uma vez que o Dec.-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, é aplicável ao caso dos autos, designadamente, quando positiva princípios fundamentais que regem toda a actividade administrativa pré-contratual; 2º - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, dada a sua ilegalidade por violação dos princípios da transparência e publicidade, e da estabilidade do concurso, previstos nos artigos 8.° e 14.° do Dec-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, nos termos expostos; 3ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, dada a clamorosa violação do princípio da justiça de que o mesmo padece, nos termos do artigo 6.° do CPA e do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, nos termos expostos; 4ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não anular o acto recorrido nos termos do artigo 135.° do CPA, em face da clamorosa ilegalidade de que o mesmo padece por violação do princípio da boa-fé no exercício da actividade administrativa, designadamente pré-contratual, por violação do disposto no artigo 6º do CPA, 13.° do Dec-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, tudo nos termos melhor expostos; 5ª - O acto recorrido é nulo, nos termos da alínea cl) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais vinculantes da actuação administrativa, nos termos do n.° 2 do artigo 266.° da CRP, bem como do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à igualdade, à igualdade no acesso aos cargos públicos, à iniciativa privada e à protecção da actividade económica da Recorrente, nos termos, respectivamente, dos artigos 13.°, 17.°, 18.°, 50.°, n.°1, 61.°, n.° 1, 80.°, alínea c), e 81.°, alínea c), todos da CRP, conforme exposto.
Não houve contra-alegações.
A Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, a fls. 376, emitiu o seguinte parecer: "Invocando erro de julgamento por incorrecta aplicação de direito, vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação porquanto considerou que o acto recorrido se não mostrava afectado dos vícios que lhe vinham assacados.
Em síntese, nas suas alegações de recurso vem a recorrente contestar a decisão judicial de não aplicação ao caso em apreço do DL 197/99 de 08.06, reiterar a argumentação já desenvolvida em sede de recurso contencioso no sentido da verificação dos vícios imputados ao acto (violação dos princípios da transparência, publicidade, estabilidade, justiça e boa-fé), e invocar a existência de vício gerador de nulidade anteriormente ainda não arguido (violação de conteúdo essencial de direito fundamental).
No que a este último vício respeita, é aceite pacificamente que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou de nulidade do acto impugnado (vide Ac STA de 92.05.96 no rec. n° 34362, nomeadamente), pelo que nada obstaria ao seu conhecimento caso dos autos resultasse a alegada violação de conteúdo essencial dos direitos fundamentais de natureza análoga.
Todavia, os direitos cuja violação a recorrente pretende terem sido violados pelo acto recorrido, por esta mesma caracterizados como princípios...
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