Acórdão nº 0511/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE) que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional da Educação do Norte, que lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em 30 (trinta) dias, alegando que o mesmo padecia de erro sobre os pressupostos, uma vez que a matéria de facto e de direito impunha o arquivamento do processo disciplinar, por inexistência de ilícito ou de qualquer forma por ocorrer inelegibilidade de conduta diversa.

A Autoridade Recorrida, na resposta, sustentou a manutenção do acto impugnado.

Por Acórdão de 28/10/2004, foi concedido provimento ao recurso.

Inconformada, a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal, concluindo da seguinte forma:

  1. O acórdão recorrido é ilegal quando afirma que o órgão de gestão, com o acordo do ora recorrente, se limitou a exercer com eficiência as suas funções ao ter tomado as medidas necessárias para a contratação até ao fim do ano lectivo da docente ...; b) Pois tudo indiciava que o professor ... estaria doente por todo o ano lectivo; c) E que assim sendo bem se andou ao ter-se logo contratado esta docente até 31.08.98; d) Sendo que neste contexto não praticou o arguido qualquer infracção disciplinar por violação do dever de zelo; e) Com este entendimento o Acórdão recorrido é ilegal, por admitir que se possa ter vinculado a Administração ao pagamento de salários por todo um ano lectivo em cumprimento do contrato celebrado para substituição do professor ... por motivo de doença e de aposentação; f) Quando não havia nessa data qualquer indicação da entidade competente (Junta médica) quanto ao seu estado de saúde, período de inactividade e decisão quanto à necessidade, de prova sempre muito complexa, de se proceder à aposentação imediata deste funcionário; g) Pelo que a substituição em causa, que se justificava por motivos de saúde do professor ..., poderia ter apenas como termo, no contexto existente à data da celebração do contrato, o regresso deste docente ao serviço finda a sua incapacidade, cuja ocorrência deveria ter ficado única e exclusivamente dependente do parecer da junta médica solicitada.

  2. E não, como sucedeu, dependente da iniciativa do órgão de gestão da escola, incompetente na matéria, que desde logo apontou como termo do contrato a data de 31.08.98, decidindo-se, sabe-se lá com que razões, pela doença prolongada deste professor e até (pasme-se) pela sua aposentação, com responsabilidades evidentes por parte do ora recorrente, que não se opôs a esta situação na sua qualidade de membro do órgão de gestão, facto que lesou a Administração nos montantes indicados; i) Nem colhe o entendimento, também ilegal, explanado no acórdão recorrido de que esta contratação, nos termos em que foi feita, revela uma medida de cautela que não merece censura, mas sim louvor, pois de outra forma se corria o risco de não se possibilitar aos alunos a continuação das aulas com a normalidade desejada.

  3. No é verdade que esse mesmo contrato, se tivesse sido celebrado, como devia, apenas até ao regresso ao serviço do professor ..., cobriria naturalmente todo o seu período de doença, que, por indicação médica, podia ter sido até ao termo do ano lectivo; k) O que permitiria ter evitado - sendo esta a lesão provocada ao Estado - o pagamento de salários a estes dois docentes já após o regresso ao serviço do professor ....

  4. No se verificando, pois, em benefício do ora recorrente a alegada causa de exclusão da culpa prevista na citada norma penal.

    O recorrido não contra alegou.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que "a realização de uma despesa de contratação de serviço docente efectivamente necessária excluiriam a produção de qualquer prejuízo à Administração ou terceiros ...." e, porque assim, a mesma não consubstanciaria a violação do dever de zelo.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 8/4/99 da IGE foi instaurado ao Recorrente contencioso processo disciplinar.

    1. Nessa sequência e após diligências várias em 1/10/01 foi elaborado pelo Instrutor o Relatório Final junto de fls 386 a 424 e aqui rep., donde se extrai o seguinte: "(...) g)" - O professor A... tem vindo a acumular funções como professor de Educação Física (seis horas semanais), no Seminário Menor de Vila Real, já vários anos, e como desta acumulação não tem qualquer provento, dado que é exercida em regime de voluntariado, em atitude de solidariedade e a título gratuito, ver fls. 243 e 244, (1°. Vol.), nunca julgou que fosse preciso pedir tal autorização, até...

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