Acórdão nº 01328/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Técnica de Administração Tributária, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunta, nível 1, no Serviço de Finanças de Gondomar, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças, em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro/2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto (CFA), nível 1, e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do referido cargo, imputando ao acto recorrido vício de violação dos arts. 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro.

Por acórdão daquele tribunal, de 29.04.2004 (fls. 58 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Felgueiras I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (DR. II Série de 8/5/99).

b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, incide 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o artº 4 n° 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo artº 2 do DL 42/97 de 7/2.

c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no artº 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (artº 52 n° 1 c) do DL 557/99).

d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o artº 69 conjugado com o artº 67, ambos do DL 557/99.

e) Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e isto por força das normas constantes dos nºs 5 e 6 do artº 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1° ano de vigência do novo regime.

f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.

g) Na verdade, de acordo com o artº 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.

h) Assim, a recorrente que se encontrava nomeada em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeada, o que de acordo com o artº 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do artº 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.

i) O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no artº 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.

j) Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do artº 69 e 67 dissociada porém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT