Acórdão nº 0585/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº 125691823, residente na Rua ..., Mangualde, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou, por extemporânea, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de sisa e juros compensatórios, referente ao ano de 2001, no valor de 701.865$00 e 179.986$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: - O recorrente vem deduzir a sua impugnação judicial, alegando, em termos gerais (artigos 39° a 41° da impugnação), o vício, por nulidade, do acto de liquidação do imposto por falta de fundamento resultante da não existência de um negócio simulado entre A... e .... Desta forma a impugnação poderia ser apresentada a todo o tempo, ao contrário do que é referido na sentença recorrida.

- Por outro lado, no caso em apreço, o prazo de apresentação da impugnação judicial terminava em 16 de Agosto de 2001, ou seja, em pleno decurso das férias judiciais, pelo que o seu termo se deveria transferir para o primeiro dia útil seguinte, o que, no ano de 2001, era o dia 17 de Setembro (e não dia 17 de Agosto como, por lapso, refere). Em face do exposto, tendo a impugnação judicial dado entrada em 17 de Setembro de 2001 (e não em 17 de Agosto como também, por lapso, refere), foram respeitadas as disposições legais que regem esta matéria não havendo fundamento, salvo melhor opinião, para, através da sentença proferida, ser rejeitada, por extemporaneidade, a impugnação judicial apresentada pelo recorrente.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do segundo fundamento do recurso, pelo que o mesmo merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) Nos presentes autos é impugnada a liquidação do Imposto Municipal de Sisa e de Juros Compensatórios, respectivamente de 701.865$00 e 179.986$00, no total de 881.851$00, a que procedeu o Serviço de Finanças de Mangualde (conforme fls. 42 do processo administrativo apenso aos autos); b) O impugnante foi notificado em 07.05.01 para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da importância liquidada (conf. fls. 40 e 41 do processo administrativo apenso); c) Da notificação referida em b) constava os meios e prazos respectivos de que o contribuinte poderia utilizar...

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