Acórdão nº 0472/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., S.A., com sede em ..., Oliveira de Frades, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação do acto tributário de determinação da matéria colectável que não deu origem a qualquer liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativamente ao exercício do ano de 1993. Formula as seguintes conclusões:«I.

Os encargos de natureza financeira, como diferenças de câmbio, resultantes de empréstimos em moeda estrangeira a que a Impugnante recorreu para fazer face à actividade corrente da sua empresa, não podem deixar de ser considerados como «custos» para efeitos fiscais - art. 23°, n° 1, c), do CIRC.

II.

Ao actualizar o valor dos suprimentos realizados pela sócia, com base nas diferenças de câmbio desfavoráveis verificadas no exercício, a Impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercícios, o qual impõe que as contabilize como custo, ainda que não as pague, efectivamente, até ao termo do exercício.

III.

O montante dessas diferenças de câmbio atribuídas e contabilizadas não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue à beneficiária no exercício em questão.

IV.

O princípio da especialização dos exercícios com assento no art. 18° do CIRC, impõe que os custos e os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.

V.

Segundo o art. 805°, n° 2, a), do Cód. Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.

VI.

Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora - art. 806°, n° 1, do Cód. Civil.

VII.

A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é juris et de jure, não tendo o credor de provar nem a existência dos danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito.

VIII.

Estando convencionado o pagamento de juros de suprimentos em certa data, a falta do pagamento implicou o vencimento de juros de mora, nos termos legais.

IX.

Estes juros não tinham que estar previstos no contrato de suprimento, pois resultam daquele art. 806° do Cód. Civil, que tem natureza supletiva.

X.

Por conseguinte, o encargo resultante do seu pagamento tem origem contratual, e como tal é dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável, por se encontrar excluído do âmbito da alínea d)...

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