Acórdão nº 0384/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A...", não se conformando com a coima que lhe foi aplicada, interpôs recurso de tal condenação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi o recurso julgado parcialmente procedente.
Continuando inconformado recorreu então para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
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Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 43.952,00, a coima mínima ascenderia a € 4.395,25, ou seja, 50% do valor de 6.948,20, por força da redução prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 29° do RGIT.
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Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
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Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
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O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
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Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 8.790,51, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
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Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
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Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n ° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a € 4.395,25.
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A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, b), 30°, 1, d), 79°, 1, c, todos do RGIT e o artigo 21°-A do DL 433/82.
Não houve contra-alegações.
Pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, devendo revogar-se a sentença...
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