Acórdão nº 0323/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. Banco A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso e manteve o acto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais relativo a correcção à matéria colectável de IRC, referente ao exercício de 1999.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O recorrente contabilizou indevidamente, numa rubrica do imobilizado incorpóreo, pequenas obras de recuperação e manutenção de algumas das suas agências, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição, nos termos prescritos no Decreto - Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, para as despesas de instalação; 2. Entenderam os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, no que foram secundados por Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que, consistindo os supra referidos activos em grandes reparações, a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em que se inseriam, nos termos do nº 2 do artigo 5° do citado Decreto - Regulamentar; 3. Para que determinada obra possa ser considerada como grande reparação ou beneficiação, para efeitos contabilísticos e fiscais, têm de lhe estar subjacente, no essencial, duas qualidades, a durabilidade e a inamovibilidade, e um dos seguintes efeitos: o aumento do período de vida útil do bem ou do seu valor; 4. Nenhuma das referidas características assiste, no entanto, às obras efectuadas pelo recorrente nas suas agências; 5. De igual modo também não se verifica nenhum dos aludidos efeitos; 6. Pelo que ao corrigir o valor das respectivas amortizações com fundamento na sua qualificação como "grandes reparações", enfermam tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no nº 3 do artigo 5.° do Decreto - Regulamentar nº 2/90; 7. Sendo ilegal pelas mesmas razões o acto tributário recorrido que, sem fundamento, indeferiu o recurso hierárquico deduzido contra as mesmas; 8. Mesmo que se entendesse como correcta aquela qualificação, ainda assim as referidas correcções se afigurariam ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos no uso da faculdade conferida pelo citado nº 3 do artigo 5.° do Decreto - Regulamentar nº 2/90; 9. Vício que se estende ao acórdão recorrido, o qual também qualifica as obras em apreço como "Grandes reparações e beneficiações" e considera a quantificação efectuada pela Administração Tributária como a única válida.

A autoridade recorrida apresentou alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Não podem ser dissociadas do imóvel em que são realizadas as obras diversas de remodelação de vários balcões de agências bancárias e que envolveram trabalhos de construção civil, alvenaria, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros estores, demolições e desmontagens, instalações eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação/reparação de ar condicionado; 2. Tais obras, independentemente da razão de ser para a sua ocorrência, conferem ao imóvel respectivo um aumento de valor e influenciam inevitavelmente o seu período de vida útil; 3. Como se decidiu no acórdão recorrido, tais obras contêm as qualidades de durabilidade e inamovibilidade porque passam a fazer parte incindível do imóvel, 4. Face ao que as mesmas constituem grandes reparações cujas amortizações seguem o regime aplicável ao imóvel onde são realizadas.

  1. Perante esta conceituação, a DGCI considerou as amortizações pelas taxas que resultam do período de utilidade esperada, ou seja, as correspondentes à que são aplicadas aos próprios edifícios.

  2. Não se verifica, portanto, o alegado vício de violação de lei porque a actuação da AF encontra apoio no Decreto - Regulamentar 2/90, como doutamente entendeu o acórdão recorrido.

  3. O STA já se pronunciou sobre esta matéria, só que relativa a outro exercício, em que é recorrente o mesmo Banco, tendo o Acórdão mantido a decisão do TCA.

O EMMP...

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