Acórdão nº 0999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório I.1 O Ministério Público em representação de ..., identificado nos autos, instaurou acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), pedindo a condenação dos réus Secretário de Estado de Segurança Social e Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões a procederem ao cálculo da pensão de aposentação em função dos períodos contributivos feitos para a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA (CPP/CFB), tendo em conta os salários reais actualizados pela Portaria nº.183/94 de 31.03 e os dez melhores anos dos últimos anos de descontos que aquela Caixa apresentou no CNP, esta a acumular com a pensão correspondente à que foi fixada pelo CNP relativa ao trabalho prestado em Portugal, com invocação do artº. 55º, do DL. n.º 329/93, de 25 de Setembro.

I.2.

Por sentença de 10.12.2002, (cf. fls. 332-344), o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, após julgar improcedentes as excepções de impropriedade do meio processual e da ilegitimidade passiva daquele membro do Governo, julgou a acção improcedente.

I.3.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal (fls. 374), que por acórdão de 25/03/04, lavrado a fls. 438-455, confirmou a decisão recorrida.

I.4. Recorre de novo o Ministério Público, a fls. 460-462, para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, alegadamente verificada entre o acórdão recorrido e o que foi proferido pela 1ª Secção deste mesmo Supremo Tribunal, no processo nº. 46.863, em 25/01/2001.

I.5.

Por despacho do Relator de fls. 472 foi admitido o recurso, motivado a fls. 475-479.

I.6.

Por despacho do Relator de fls. 518 e verso foi reconhecida a invocada oposição, ordenando-se a notificação das partes para os fins do disposto no nº 2 do artº. 767º do CPC (anterior redacção).

I.7.

A fls. 519-525 o Ministério Público apresentou alegações, que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O pensionista ..., aqui representado pelo M°.P°., é reformado do CFB, Angola, onde trabalhou até à independência (1975) e beneficiário da segurança social.

  1. - Posteriormente, já em Portugal recebeu a sua pensão de reforma até finais de 1986.

  2. - Em l987 passou a trabalhar como independente, contribuindo com descontos nos seus salários para a Segurança Social Portuguesa.

  3. - A partir de 01.01.87, deixou de receber a respectiva pensão da CPP/CFB passando a recebê-la até 31.12.93, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

  4. - Após prolação do despacho n° 16-I/SESS/94 de 9.03.94, o pensionista requereu o reconhecimento dos respectivos períodos de contribuições pagas e a contribuição da pensão de velhice ou invalidez.

  5. - Na sequência desse requerimento foi-lhe efectuado novo cálculo de pensão recalculada como pensão única, mas de valor inferior ao somatório dos períodos contributivos em Angola e Portugal.

  6. - No entanto, ao abrigo do DL 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo DL 45/93 de 20.02, do DL 401/93 de 3.12 e nos termos do despacho 16-I/SESS/94, é aplicável à situação em análise, o regime estabelecido no DL 329/93, de 25.09., por força do disposto no art. 97º desse diploma e a Portaria nº. 183/94, de 31.03 8ª - Pelo que, é garantido o direito de acumulação de pensões para quem, com é o caso, já era titular de uma pensão de regime geral de segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado no CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período, nos termos do artº. VIII do Despacho nº.16-I/SESS/94 e do artº 55º do DL 329/93 de 25.09.

  7. - Tendo este pensionista da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou de velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos naquela instituição, pelos quais já era titular de uma pensão, em 31.01.93, ao abrigo da mesma legislação que expressamente veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento e nos termos do aludido Despacho no 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que tem direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do principio de igualdade consagrada no art° 13° da CRP.

  8. - O acórdão recorrido ao assim não entender fez uma incorrecta interpretação e aplicação da legislação citada e aplicável ao caso, nomeadamente, do art° 55° do DL 329/93 de 25.09, do Despacho n° 16- I/SESS/94 e do art° 13 da CRP, violando-os.

  9. - Deve, pois, ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que reconheça ao pensionista o direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para o CPP/CFB, com efeitos a partir de 1.01.94, a acumular com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal." I.8 Por seu lado, o Director do Centro Nacional de Pensões contra-alegou, tendo formulado as seguintes CONLUSÕES: 1. As acções foram interpostas por ex-beneficiários da Caixa de Benguela para ser-lhes reconhecido uma pensão autónoma liquidada pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que descontaram para essa Instituição (Caixa de Benguela) até 11/11/75 e calculada de acordo com o DL 329/93.

  1. Que aquela pensão seja acumulada com a eventual pensão que já teria do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o art° 55° do DL 329/93.

  2. Todavia, tal pretensão não é possível por violar a letra e o espírito da Lei.

    4.1 O Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do DL 335/90, de 29/10, com a redacção do DL 45/93, de 20/2.

  3. 2. O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português, não se destina à atribuição duma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da careira contributiva do beneficiário no regime geral, relevante para a atribuição futura de pensões (art° 2° do DL 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o DL 45/93).

  4. Com a publicação do Desp.Conj. A-74/97-XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.

  5. Deste diploma retira-se claramente, qual a intenção do legislador.

  6. Em abono desta tese, o Acórdão do STA, proferido no proc. n° 47479 - da 1 Subsecção, corrobora este princípio.

    Pela sua acuidade transcreve-se a seguinte parte. Pág. n. °15; "independentemente da questão da determinação do seu valor normativo - não tendo sido publicados na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso dos poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações juridicamente exequíveis".

  7. Esta a questão fundamental. O Despacho 16-I/SESS/94 não tem valor externo, logo é insusceptível de reconhecer direitos e obrigações judicialmente exigíveis.

  8. Por outro lado, aceitar-se como correcta a interpretação dos Autores este regulamento, Despacho n° 16-I/SESS/94, criou norma legislativa - violando, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis - vide art.º 115º, n.º 1 da CRP e, Parecer n.º 34/84, de 20 de Junho de 1984, da Procuradoria Geral da República.

    Ora, 10.

    De acordo com este princípio constitucional pretende-se proibir a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de dos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (regulamentos), seja de natureza jurisdicional (sentença) - vide Ac. Trib.Constitucional nº. 810, de 7/2/93 (P. 474/88).

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    Ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, dão-se como reproduzidos os FACTOS (Mª de Fº) julgados provados pelo acórdão recorrido (cf. fls. 443/vº).

    II.2. DO DIREITO II.2.1.

    Dispõe o artº. 24 do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: "(...) b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem soluções opostas à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno; (...)" Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no artº. 763.º do CPC (apesar da revogação dos arts. 763º a 770º., no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno...

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