Acórdão nº 02021/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.
A..., com os sinais dos autos, recorre, por oposição de julgados e com invocação do art° 103, n° 1 da LPTA, do acórdão proferido nos autos a 21/Setembro/2004 (cf. fls. 98-105), que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferido a fls. 58-63, o qual negou provimento ao recurso contencioso ali interposto pelo recorrente contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS - ER -, em virtude de relativamente à mesma questão fundamental de direito - a correcta integração no Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias processadas aos funcionários da DGCI integrados em carreiras do regime geral da função pública - ter sido nele alegadamente perfilhado entendimento oposto ao contemplado no Ac. da 1ª Secção do STA de 15/10/2003 proferido no Recurso n° 698/03-13 e já transitado em julgado, eleito assim como acórdão-fundamento.
I.2.
Admitido o recurso (cf. despacho de fls. 120), o recorrente apresentou a alegação de fls. 124-127 tendente à demonstração da invocada oposição.
I.3.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 129 em que se pronunciou no sentido de que se verificava a alegada oposição.
I.4.
O Relator por despacho de fls. 150vº reconheceu que se verificava a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para, querendo, alegarem em conformidade com o disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção), e ainda se desse vista ao Ministério Público.
I.5.
O recorrente alegou, formulando ao final as seguintes CONCLUSÕES:
-
Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que o recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 01/10/90, com a categoria de 3° oficial, com uma diuturnidade), esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial - prevista no anexo n.° 1 ao DL 353-A/89, de 16/10 - teríamos de concluir que o recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 01/10/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer - como resulta do DL n.° 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91.
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Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16/10, o art. 3° n°4 do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/04/91.
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Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção-Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89 não podiam beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30º e 32° do DL 353-A/89, o que se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13º e 59° da CRP, sendo certo que o facto de não estar o recorrente, já integrado no quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica tão desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.
Por seu lado, a ER contra-alegou, tendo formulado as seguintes Conclusões: A - No caso consideração o Recorrente, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção - Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.
B - Para além disso, o Dec.-Lei 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art. 3° n° 4 é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do Recorrente.
C - A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n° 3 do art. 30º do Dec.-Lei n° 353-A/89, pois o Recorrente não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de efeitos do citado...
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