Acórdão nº 02021/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.

A..., com os sinais dos autos, recorre, por oposição de julgados e com invocação do art° 103, n° 1 da LPTA, do acórdão proferido nos autos a 21/Setembro/2004 (cf. fls. 98-105), que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferido a fls. 58-63, o qual negou provimento ao recurso contencioso ali interposto pelo recorrente contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS - ER -, em virtude de relativamente à mesma questão fundamental de direito - a correcta integração no Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias processadas aos funcionários da DGCI integrados em carreiras do regime geral da função pública - ter sido nele alegadamente perfilhado entendimento oposto ao contemplado no Ac. da 1ª Secção do STA de 15/10/2003 proferido no Recurso n° 698/03-13 e já transitado em julgado, eleito assim como acórdão-fundamento.

I.2.

Admitido o recurso (cf. despacho de fls. 120), o recorrente apresentou a alegação de fls. 124-127 tendente à demonstração da invocada oposição.

I.3.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 129 em que se pronunciou no sentido de que se verificava a alegada oposição.

I.4.

O Relator por despacho de fls. 150vº reconheceu que se verificava a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para, querendo, alegarem em conformidade com o disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção), e ainda se desse vista ao Ministério Público.

I.5.

O recorrente alegou, formulando ao final as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que o recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 01/10/90, com a categoria de 3° oficial, com uma diuturnidade), esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial - prevista no anexo n.° 1 ao DL 353-A/89, de 16/10 - teríamos de concluir que o recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 01/10/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer - como resulta do DL n.° 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91.

  2. Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16/10, o art. 3° n°4 do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/04/91.

  3. Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção-Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89 não podiam beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3, nº 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30º e 32° do DL 353-A/89, o que se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13º e 59° da CRP, sendo certo que o facto de não estar o recorrente, já integrado no quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica tão desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.

Por seu lado, a ER contra-alegou, tendo formulado as seguintes Conclusões: A - No caso consideração o Recorrente, em consequência de requisição, tomou posse na Direcção - Geral das Contribuições e Impostos em 02 de Abril de 1990, data em que já haviam sido extintas as remunerações acessórias.

B - Para além disso, o Dec.-Lei 189/90 ordena a sua aplicação ao pessoal do quadro da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos e o regime estatuído no seu art. 3° n° 4 é somente aplicável a quem, à data da sua integração no N.S.R., já pertencesse ao referido quadro de pessoal. O que não foi, evidentemente, o caso do Recorrente.

C - A isto deve acrescentar-se que também não é aplicável ao caso sub judice o disposto no n° 3 do art. 30º do Dec.-Lei n° 353-A/89, pois o Recorrente não auferiu as remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor e respectiva produção de efeitos do citado...

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